Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832175-89.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A
REU: ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por BANCO PAN S/A em face de e ANDERSON DE PADUA SOUSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ter alienado fiduciariamente o veículo da marca: FIAT, modelo PALIO ELX FLEX, chassi n.º 9BD17140LA5609042, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor CINZA, placa NNA0009, renavam 00199974373 estando a ré inadimplente no pagamento das parcelas conforme demonstrativo juntado nos autos, desde o dia 29/09/2021, tendo sido notificada extrajudicialmente. O autor acostou aos autos os documentos necessários, tais como: demonstrativo do débito e notificação para constituir a ré em mora. Sendo assim, requer a concessão em sede liminar, inaudita altera pars, a busca e apreensão do veículo. É o sucinto relatório. No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Portanto, considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69. Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado. Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, e, assim poderá reaver o bem. Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor. Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3º Decreto-Lei 911/69), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015), Sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346 CPC/2015). Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor. Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO São Luís (MA), 15 de Junho de 2022. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 13