Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELIENE DE ALMEIDA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB 6880-MA)
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA I – Relatório. ELIENE DE ALMEIDA COSTA ingressou com a presente Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade visando à obtenção, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de benefício previdenciário, na espécie de salário maternidade, por nascimento de seu filho, ISAQUE COSTA SILVA, no dia 01.05.2015, cujo pedido administrativo foi protocolado em 26.07.2018 e indeferido, conforme decisão administrativa acostada aos autos. Juntou documentos com a inicial. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à Autora, e foi determinada a citação do Réu. Empregou-se o Rito Ordinário, em face da competência delegada. Citação válida do Réu. Citado, o INSS contestou o pedido, sustentando pela sua improcedência, forte em que a Autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rurícola nos meses imediatamente anteriores ao parto, a fim de preencher os requisitos legais, relacionados ao prazo de carência e da qualidade de segurada especial. Sem réplica. Intimadas as Partes quanto as demais provas a produzirem, a Parte Autora requereu oitiva de testemunhas, bem como realização de audiência de instrução e julgamento, e o Réu requereu a improcedência do pedido, ou caso não seja esse o entendimento, a realização de audiência. Despacho saneador designando a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como deferindo a produção de provas. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ID 75049738, a qual a Parte Ré não estava presente. Restou prejudicada a conciliação. Passou-se a produção de prova, com o depoimento da Parte Autora, e na sequência, houve depoimento de uma testemunha. Após, a Parte Autora afirmou não haver mais provas a produzir. Deu-se por encerrada a instrução processual. Determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. Vieram-me os autos. Decido. II- Fundamentação. Sem preliminar a ser enfrentada, passo ao mérito da demanda. No mérito a pretensão da Autora merece procedência. Requer a Autora a concessão do beneficio previdenciário do salário maternidade, em razão do nascimento de sua filho ISAQUE COSTA SILVA, nascido em 01.05.2015. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” A teor das normas citadas, de acordo com precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99”(...)(Apelação Cível nº 0027395-74.2005.4.01.9199/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Francisco de Assis Betti. j. 02.08.2010, e-DJF1 10.09.2010, p. 528). Com efeito, restou demonstrada a condição de segurada especial nos 10 meses precedentes ao nascimento de seu filho, haja vista que a existência de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, de que naquele período (01.08.2014 à 01.05.2015) a requerente tenha exercido a atividade rurícola, em conformidade com o art. art. 93, §2º do Decreto Lei nº 3.048/99. Para fins de comprovação da atividade rurícola, a Autora juntou: a) Ficha do Sindicato de Produtores Rurais; b) Certidão Eleitoral. Os documentos, anexados, são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural da Autora, pois trazem a informação de que a mesma é lavradora em período contemporâneo a data do parto, ocorrido em 01.05.2015. Acrescente-se que a prova oral mostrou-se coerente no sentido de comprovar que a Autora trabalha como lavradora, conforme podemos perceber dos depoimentos colhidos na audiência, de ID 75049738. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento do filho -, é devido o salário-maternidade (art. 55, § 3º, e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91). Regulado atualmente pela Lei 8.213/91 o benefício de salário-maternidade é concedido na forma estabelecida pelo art. 18, arts. 71 e 72. Destes dispositivos se constata que, na sua totalidade, o benefício corresponde a 120 dias - 4 parcelas à base de 1 salário mínimo cada - incluídos os juros de mora e correção monetária, montante que certamente não alcança o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, como previsto na norma de codificação processual. Os juros de mora e a correção monetária, em desfavor da Fazenda Pública, devem ser aplicados segundo a regra inserta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. III - Dispositivo.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802783-98.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, com fundamento nos art. 71-73 da Lei 8.213/91, art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Autora, JULGO PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à Autora o benefício do salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho, no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, acrescidos de juros de mora e a correção monetária, segundo a regra inserta no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos desde a citação (Sumula 204/STJ). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez), da condenação. Sem condenação em custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Transitado em julgado, arquive-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 1 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú