Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 PARTE(S) REQUERIDA(S): DELMA COELHO TORRES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "
Intimação - PROCESSO Nº: 0801419-41.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAMELLET TORRES SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Pedido de Assentamento de Óbito ajuizado por RAMELLET TORRES SILVA, pleiteando o lavramento do Registro de Óbito de sua genitora DELMA COELHO TORRES, falecida em 19/03/2021.Com a inicial, juntou documentos.Despacho no ID 66061638 determinando ao autor a emenda a inicial.Petição de cumprimento da emenda no ID 66623977 e ID 67518388.Com vistas dos autos, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor (ID 68046179).No ID 69134292, despacho determinando ao autor que emendasse a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.A parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (ID 69606114).Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou o parecer de ID 68046179.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Compulsando os autos verifico que procedem as alegações autorais, vez que se encontra a morte da genitora do Requerente satisfatoriamente comprovada através dos documentos colacionados aos autos.Ademais, não raro pessoas confundem a Declaração de Óbito com o Registro de Óbito e, assim, se mantêm inertes durante o prazo para requerer a lavratura deste último.Dessa feita, e com o respaldo do representante do Parquet, hei de acolher o pedido.DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de DELMA COELHO TORRES, fazendo constar, dentre outras informações, as seguintes: que a mesma era filha de João Alves Torres e Adriana Coelho Torres, nascida em 14/11/1955, no município de Pinheiro/MA, do sexo feminino, FALECIDA em 19/03/2021, com causa mortis COVID-19, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73.Esta sentença servirá como mandado.Custas pagas pela parte autora.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. CUMPRA-SE.PINHEIRO/MA,29 de junho de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA" Pinheiro/MA, 30 de junho de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.