Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BENILDO TRINDADE ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS – OAB/MA16172-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1146/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. CORTE DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta a parte autora, ora recorrente, que tivera o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, de forma indevida. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 3. Entendo que razão não assiste à recorrente, não merecendo reforma a sentença. Compulsando os autos, verifico que de fato a parte autora possuía a conta de JAN/2020 em aberto (ID 12797428 - Pág. 2/3). 4. Por fim, vale ressaltar que o corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987 /95, poderá ser feito quando precedido por aviso. Resta provado a inadimplência do consumidor, conforme reconhecido na inicial. Também se verifica-se que a parte recorrente vinha sendo advertida da possibilidade de suspensão no fornecimento de energia, em cumprimento à Resolução 414 Aneel, conforme se verifica na conta de energia (ID 12797414, pag.1). Desta forma, não há que se falar em irregularidade no corte efetuado. Dano moral que não resta configurado. 5. Recurso Inominado conhecido e improvido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. 6. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto sumular. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2022. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800729-03.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA