Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marilene de Sousa Dantas Advogado: Renan Almeida Ferreia (OAB/MA n.º 13.216)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n.º 19.142-A) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador e Justiça: Carlos Jorge Avelar EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800115-68.2020.8.10.0022
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marilene de Sousa Dantas, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que julgou improcedentes seus pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (Id 10626679), a Apelante sustenta não ter agido com má-fé ao propôs a ação ora sob exame, e não buscou induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões em id 10626683. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15 que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Desta feita, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Superada essa fase, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar, dos autos, a presença do dolo do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária. In casu, não verifico a existência de dolo da autora, ora apelante, ao propor a ação originária, eis que apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada. Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. […] 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021)
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a multa imposta à apelante a título de litigância de má-fé. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator