Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ademilton Sousa dos Santos
Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800031-90.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ADEMILTON SOUSA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente em 07/01/2020 por suposto inadimplemento. Afirma o autor que, na data de 07/01/2020, um funcionário da requerida em questão dirigiu-se à sua residência e solicitou à sua irmã os comprovantes de pagamento das faturas dos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, tendo essa informado àquele que o pagamento do mês de dezembro/2019 já havia sido feito e o do mês de janeiro/2020 seria realizado em breve. No entanto, alega que, apesar dessa informação, a requerida procedeu com a suspensão do fornecimento da sua energia elétrica, tendo referido fornecimento reestabelecido 24 (vinte e quatro) horas após. Em virtude disso, requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial e documentos em ID. 27297582 e ID. 27297617. Devidamente citado, o réu apresentou contestação e documentos em ID. 30461167 e ID. 30461168. Réplica em ID. 33970877. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - REsp 66632/SP). Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. O cerne da questão encontra-se direcionado para saber se houve ou não ilegitimidade na suspensão da energia elétrica na unidade consumidora do presente autor. Com efeito, analisando os autos, verifico que a empresa requerida logrou êxito em comprovar a existência de débito capaz de suspender a prestação de serviço. Assevero que a referida suspensão fora realizada em 13/12/2019 (e não em 07/01/2020 como alegou o autor), devido ao não pagamento da fatura do mês 10/2019 no valor de R$ 210,17 (duzentos e dez reais e dezessete centavos), inadimplência essa verificada também pelos próprios documentos juntados pelo autor em seu inicial, os quais revelam que referido débito fora quitado apenas em 13/12/2019 (ID. 27297617 – pág. 05). Assim, da análise dos documentos anexos à inicial e na contestação, observa-se que o consumidor somente realizou o pagamento da fatura supracitada após o reaviso de vencimento e interrupção do fornecimento de sua energia elétrica. Portanto, havendo demonstração de que na data da suspensão existia fatura em aberto, não há ato ilícito a considerar, pois a empresa concessionária de energia elétrica agiu no exercício regular de direito, demonstrando-se correta a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Assevero que se faz admissível a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, embora considerado de natureza contínua pelo CDC, quando da não quitação das faturas mensais (consumo regular), visando, sobretudo, resguardar o direito da coletividade. Aludida suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento está legalmente prevista no art. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, bem como no art. 4º, § 3º, III, da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL. Para corroborar o entendimento aqui adotado, destaco ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. DÉBITO ATUAL. A suspensão da prestação do serviço de energia elétrica é possível se o inadimplemento decorrer de débito atual. Na hipótese de inadimplência de faturas atuais (consumo mensal), a Concessionária está autorizada a efetuar o corte do serviço, conforme preceituam o art. 6º, § 3º, inciso II da Lei 8.987/95 e o art. 140 da Resolução 414/2010. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. No caso concreto, é incontroverso que a fatura foi paga com 28 dias de atraso. Portanto, regular a suspensão do serviço e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença reformada. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074917790, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/11/2017). Assim, tenho que a suspensão da energia elétrica se deu, de fato, pelo motivo previsto no artigo 356, inciso I, da Resolução 1000/2021, ANEEL. Inegável, portanto, que o procedimento adotado pela concessionária mostra-se legítimo, não havendo de se cogitar em prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nessa quadra, a pretensão condenatória, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que concedido os benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes