Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Fialho Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco CETELEM S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22.013-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804507-30.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Fialho, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de emenda da peça exordial. Em resumo, Raimundo Nonato Fialho – ora apelante – propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, contra o Banco CETELEM S/A, ora apelado. Afirma, inicialmente, que o requerente é aposentado e recebe proventos oriundos de um benefício previdenciário mantido pelo INSS. O autor relata que, ao solicitar o histórico de consignados do INSS, percebeu a contratação de empréstimo consignado, o qual reputa por ilegítimo pois desconhece a referida avença contratual. Diante do narrado, pleiteia a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial (id. 15971228), acompanhada de Documentos. Despacho (id. 15971229), onde o Juiz de primeiro grau verifica que a procuração e o comprovante de endereço encontram-se desatualizados e, em decorrência do poder de cautela, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência, devidamente atualizadas, e de comprovante de endereço em nome da parte autora. Petição (id. 15971232), onde o autor afirma a desnecessidade de procuração, de declaração de hipossuficiência e de comprovante de endereço atualizados. Sentença (id. 15971234), na qual o Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da peça exordial. Apelação cível (id. 15971237), em que a parte requerente pretende a anulação da sentença, sustentando a desnecessidade de procuração e do comprovante de endereço atualizados. Contrarrazões recursais (id. 15971242), onde o Banco apelado pleiteia a manutenção da sentença recorrida. Eis o relatório. Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal. Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso. Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Apelo Cível e enfrentar-se o mérito recursal. Diante da existência nesta Casa de Justiça de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Inobstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Código de Processo Civil Compulsando os autos, percebe-se que o Juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id. 15971229. No entanto, o recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o Magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar, que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o Juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Curiosamente, a procuração é datada de 16/06/2017, enquanto que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 03/09/2020, passados mais de três anos entre a assinatura da procuração e a propositura da ação. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (art. 139, III do CPC), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (art. 371, CPC). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (…) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (grifo nosso) “(…) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos”. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, §1º). 4. Agravo retido da Autora prejudicado."(TRF 1ª Região; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Turma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Raimundo Nonato Fialho para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator