Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAFAEL AHID NUNES, THATIANE BARROS DE ABREU e TANIA MARIA AHID NUNES Advogada: RICARDO ANDRÉ LEITÃO MENDONÇA OAB/MA 11.584 Apelada: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e de CYRELA BRASIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Advogado: CRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO Relator: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº0856091-94.2018.8.10.0001 Unidade de origem: 12ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL AHID NUNES, THATIANE BARROS DE ABREU e TANIA MARIA AHID NUNES contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação de indenização por danos morais, ajuizada pelos apelantes em face de OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRASIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que fazem jus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de vícios de construção existentes em imóvel adquirido pelos apelantes junto às requeridas. Contrarrazões das apeladas no id. 10141630. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse na espécie. Protocolizada petição de ID. 13883432, informando sobre a celebração de acordo entre as partes, e requerendo a sua homologação, bem como a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Apresentado pelo recorrido, sob ID. 14258749 e ss, o comprovante de cumprimento do acordo supramencinado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que após a interposição do presente recurso de apelação, o apelante informou a celebração de acordo, dispondo sobre a condenação, e requereu a sua homologação (ID. 13883432). Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados acompanhados de seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nessa instância, uma vez preenchidos os requisitos formais, inclusive os constantes no art. 595 do CC. Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda. O objetivo das partes com a homologação, pelo Judiciário, é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com outra demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Segundo os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo, a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, em outras palavras, o dever de tentar a conciliação entre as partes em qualquer tempo processual (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo a quo, visto que fora firmado após a interposição do presente apelo. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, homologo o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Proceda-se a imediata devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator