Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Raimunda Marinho da Silva Advogado: Dr. Jammerson de Jesus Moreira (OAB/MA 14.546) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA º 9.348-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800513-19.2020.8.10.0053
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, negando provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência por considerar que, observado o dever de informação, o Recorrente não foi compelido a contratar o seguro de vida no bojo de mútuo bancário (ID 18161574). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao art. 166 do CC, além de divergir do entendimento assentado na Corte Superior, uma vez que houve vício de consentimento na contratação do referido seguro (ID 18851959). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, não vislumbro contrariedade à legislação federal, na medida em que o Acórdão concluiu, a partir do conjunto probatório, que a Recorrente teve ciência prévia da opção de contratar o seguro de vida em conjunto com mútuo bancário, tendo sido consignado inclusive que “a apelada ficou com a cobertura do seguro por mais de quatro anos, sendo inconcebível a tese de desconhecimento”. Para afastar a conclusão desta Corte Estadual seria necessária nova incursão nos fatos e reexame de provas do processo, providência não admitida na via especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: “No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão […]. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória”. (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça