Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: SOLUPLEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP Requerido(a): CINEINTER EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES, OAB - SP Nº 347808, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: Sentença.Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOLUPLEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - EPP contra CINEINTER EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA, já qualificados conforme a inicial.No decorrer da instrução as partes juntaram termo de acordo, conforme petição de Id 73185288.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009).Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito.DISPOSITIVO.Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Uma vez que a transação ocorreu antes da prolatação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º do CPC.Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804130-41.2021.8.10.0056 Classe CNJ: MONITÓRIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES - SP347808 e, para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A: SOLUPLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA ingressou perante este Juízo com ação monitória em desfavor de CINEINTER EXIBICOES CINEMATOGRAFICAS LTDA, todos já qualificados na inicial, alegando, em suma, que é credor do demandado do valor de R$ 17.711,04 (dezessete mil setecentos e onze reais e quatro centavos). Apresentou o contrato celebrado com os demandados e requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor constante da peça inicial, valor este já atualizado, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Foi determinada a citação do demandado para pagamento. No entanto requerido, não apresentou embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida, Certidão Id 65285639. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se a legitimidade do pedido do requerente, visto que juntou documento escrito de dívida, sem eficácia de título executivo; preenchendo, portanto, os requisitos delineados pelo artigo 701 do CPC. O autor pretende receber dos requeridos quantia certa em dinheiro, decorrente da referida negociação não quitada no tempo, forma e lugar devidos. Dito isto, por força dos documentos acostados aos autos que comprovam a dívida contraída e inexistindo prova do pagamento do débito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer o direito creditício da parte autora, devendo ser constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Assim, mediante tais considerações, julgo procedente a ação proposta, para determinar a constituição da dívida em títulos executivos judiciais, conforme preceitua o art. 701, §2º, do CPC, pelo valor apresentado pelo autor, ou seja, R$ 17.711,04 (dezessete mil setecentos e onze reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre atualizado do débito. Publique-se esta decisão informando que o executado deverá efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, independente de intimação (art. 346 do CPC), cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, todo conforme expressa disposição do art. 702, §8º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira de Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022.
Intimação - Processo n.º 0804130-41.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)