Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA VALDETE SOARES MATOS ADVOGADO: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9.487
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: ALLINE DE LIMA NASCIMENTO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802237-25.2018.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDETE SOARES MATOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou liminarmente improcedente o pedido da ora Apelante, pelo reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, §1° do CPC e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas em virtude do benefício da justiça gratuita, ora deferido por este juízo. Também sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por não ter havido citação do requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a não ocorrência da prescrição. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões conforme ID 9584105. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer ID 12086140. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso e o julgarei monocraticamente, com base no disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Pretende a Apelante o recebimento de valores referentes a perdas salariais decorrentes da conversão da moeda para implantação do Plano real. Afirma, para tanto, que não houve prescrição do fundo de direto, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para o pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, verbis: “Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte” Conforme decidido pelo STF, “no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a limitação temporal para o pagamento d tais diferenças resta fixada na data que entrar em vigor a reestruturação da carreira, como o novo padrão de vencimentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021 (destaquei). Seguindo a jurisprudência do STF e do STJ, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à conversão dos vencimentos para URV. Todavia, o pagamento de tal diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entra em vigor, desde que o novo padrão tenha absorvido a perda salarial. O Decreto nº 20.910/1932 que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, prevê um lapso temporal de 5 anos. No caso dos autos, verifica-se que as leis municipais que reestruturaram a carreira dos servidores de Açailândia são de dezembro de 2010 para servidores da educação, e maio de 2011 para os demais servidores públicos. A apelante ajuizou a presente ação em ingressou com a exordial em 29/05/2018, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que a servidora do poder executivo municipal tinha até dezembro de 2015 para buscar o amparo legal, tendo em vista que é profissional da educação. Para os demais servidores, o termo final deu-se em maio de 2016. Dessa forma, embora seja possível a compensação das perdas salariais em comento, a limitação temporal do pagamento deve ser observada diante da existência de leis que reestruturam a carreira dos servidores e hajam incorporado as diferenças. In casu, as leis municipais nºs 349/2010 (Lei Geral dos profissionais do magistério) e 257/2011 (Lei Geral dos Servidores Municipais), fixaram novos parâmetros de vencimentos dos servidores públicos municipais, implicando a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão do padrão monetário para URV. Esse Tribunal de Justiça, em julgamento de casos semelhantes ao presente, em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores, assim decidiu: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016) (g.n.) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). Dessa forma, o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Por isso, no caso presente, considerando a data de ajuizamento da presente ação (2017) e a vigência da lei que reestruturou a carreira da qual a Apelante faz parte (2010), a prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida, julgando-se extinto o processo, conforme dispositivo da sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença integralmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator