Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB-RS 40.004) 1º APELADO/2º
APELANTE: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) E OUTRO COMARCA: CODÓ VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR 53.983/2016. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. In casu, a última parcela do empréstimo venceu em 2015 e ação foi ajuizada em 2018, logo, não há que falar em prescrição. II - No histórico de consignações do INSS da parte autora, consta o Banco BMG como agente financeiro fornecedor do empréstimo em discussão. Ademais, ainda que a cessão de crédito alegada tivesse sido demonstrada, o que não ocorreu, o Banco BMG e o Banco Itaú Consignados pertencem ao mesmo conglomerado econômico, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a 1ª e a 3ª as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. IV – Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia: comprovar a regularidade das cobranças, na medida em não acostou aos autos o instrumento contratual ou, ainda, o comprovante de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade do consumidor. V -Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. VI - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. VII - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. VIII - Os danos materiais são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. IX – 1º Apelo desprovido. 2º Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802562-61.2018.8.10.0034 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1ºRECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora