Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Lima Silva Advogado(a)(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB/SP 349.410) Apelado(a)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a)(s): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL A QUAL RECONHEÇO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ABUSIVOS. JUROS QUE ESTAVAM PREVIAMENTE EXPLICITADOS NO CONTRATO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADO. 1. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa por falta de realização de perícia técnica contábil, entendo que a mesma não merece guarida uma vez que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que a ausência da prova pericial contábil não importa em cerceamento de defesa, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença primeva. Nessa senda, observou-se que sendo a cópia do instrumento contratual anexada sob o ID 10957505, a fonte de todos os dados necessários ao deslinde da causa, prescindível a produção de outras provas. Nesse contexto, no referido contrato, há indicação expressa dos valores concernentes ao financiamento celebrado, como o montante devido, valor e quantidade das prestações, taxa de juros mensal e anual, periodicidade da capitalização, vencimento, tarifas, seguros, sendo, portanto, improvável que a prova pericial requerida e/ou a juntada de extratos, apresentem ou demonstrem outros dados que não os destacados por tal documento. Preliminar rejeitada. 2. De ofício, suscito preliminar de conhecimento parcial do recurso em razão de inovação recursal, uma vez que comprovado nos autos no que pertine à restituição de valores cobrados a título de comissão de permanência, que tal pedido não foi abarcado na petição inicial. Nessa senda, resta demonstrada a inovação recursal referente à esse pleito, a qual acolho de pronto. 3. Sabe-se que a revisão do contrato não pode ser requerida de forma genérica, ou seja, sem especificações das cláusulas propriamente ditas, como abusivas, conforme bem assentado na sentença de origem. 4. Considerando que da análise detida dos autos, constatou-se que o autor, ora Apelante, não colacionou aos autos documentos que demonstrem a abusividades de cobranças de encargos excessivos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura, mas às determinações do Conselho Monetário Nacional. 5. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824850-05.2018.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em votar pelo parcial conhecimento e, na parte em que foi conhecida, pelo desprovimento do presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator