Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO DA SILVA CRUZ
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo Nº 0803039-08.2018.8.10.0027
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por ANTONIO DA SILVA CRUZ em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o (a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador(a) rural ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que preenche o requisito, além de não ter capacidade laborativa, por ser portadora de doença incapacitante, não podendo exercer atividades na lavoura, por ser doença irreversível. Consta documentos à exordial. Intimado para comparecer ao Fórum para confecção de laudo pericial médico, não compareceu nem justificou a ausência. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, o Ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, alegando enfermidade que lhe incapacita, total ou parcialmente para o trabalho, é obrigação da parte autora se fazer presente para a produção da prova pericial, sob pena de não estar configurado seu direito. Entretanto, a sua ausência não pode justificar, por descumprimento do ônus probatório, o julgamento antecipado do mérito pela improcedência. A matéria já foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do 5008434-82.2017.4.04.7004/PR, fixando-se a tese de que deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, justamente para viabilizar nova demanda ao postulante de benefício previdenciário. Vejamos: 'DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MULTA. A ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução do mérito e a imposição de multa incidente sobre o valor destinado à produção da prova técnica." ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, IV, do NCPC, pelo fato do autor ter deixado de constituir prova de seu direito ao não se fazer presente à perícia médico-judicial designada. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Corda/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda