Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A) ADVOGADOS: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) e outros APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: Iêza da Silva Bezerra (OAB/MA 21592) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803884-29.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A) da sentença de Id. 12641259, que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 0803884-29.2021.8.10.0029 ajuizada por Maria da Conceição, declarando rescindido o contrato de nº 190971707 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, bem como o cancelamento definitivo dos descontos, e condenando o réu a pagar à parte autora R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e a realizar a devolução em dobro as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do seu Apelo (Id. 12641264), o recorrente alegou inicialmente a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura do apelado, bem como de expedição de ofício à CAIXA ou consulta ao sistema ao Bacenjud a fim de comprovar que a apelada recebeu o valor objeto do contrato firmado entre as partes e a conexão com os processos nos 0803893-88.2021.8.10.0029 / 0803892-06.2021.8.10.0029 / 0803894-73.2021.8.10.0029. Ratificou a regularidade da contratação, vez que a “(…) parte apelada celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 190967921, tendo o réu disponibilizado o valor contratado de R$ 473,57 em conta bancária de sua titularidade.”. - negritos originais Ao final, requereu a nulidade da sentença ou que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões recursais (Id. 11343366), o apelado aduziu que “(…) não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, já que
trata-se de pessoa analfabeta e possui requisitos próprios, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos no benefício da autora. Ou seja, o réu, por mera deliberação, realizou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado no benefício da parte autora, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado.”. Pediu o desprovimento do Apelo, com a majoração do quanto indenizatório a título de danos morais e a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id 14204195). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado. Pois bem. Sobre a tese de conexão, sabe-se que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, conforme dispõe o art. 55 do CPC. Na hipótese, verifico que o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu) ajuizadas pelo mesmo autor contra o mesmo réu. Contudo, não comprova que são comuns os pedidos ou as causas de pedir, as quais são relativas a contratos diversos. Dessa forma, não merece prosperar a alegada conexão levantada pelo recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela ausência de identidade de causas de pedir e pedidos entre as ações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA. Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (TJMA. Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). - negritei Por outro lado, verifica-se que a questão já foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se a seguinte tese jurídica, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. Dito isso, observa-se que a controvérsia, in casu, reside na necessidade da juntada do contrato original no bojo da ação principal para que seja submetido à perícia grafotécnica. Analisado os autos com acuidade jurídica, verifica-se ser desnecessária a juntada da via original do contrato firmado entre as partes litigantes, vez que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, em cujo contrato devidamente formalizado fora aposta a sua assinatura (Id. 12641254 - Pág. 1/3), com seus documentos pessoais, inclusive cópia do seu cartão poupança da CAIXA (Id. 12641254 - Pág. 4), bem como demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do pacto na sua conta bancária (Id. 12641254 - Pág. 1), através de TED (Id. 12641254 - Pág. 5), nos termos das teses de nº 1 e 2 firmadas no IRDR 53.983/2016. Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira os apresentassem nos autos da ação originária. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado, mostrando-se, na espécie, desnecessária a juntada do documento original e a realização de perícia grafotécnica. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC 0800984-44.2019.8.10.0029, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual do dia 10/09/2020 a 17/09/2020); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020); PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO DEMONSTRADO. IMPRESSÃO DIGITAL. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DETALHAMENTO DO CRÉDITO. EXTRATO DO PAGAMENTO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelante juntou aos autos a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com impressão digital, subscrito por duas testemunhas, documentos pessoais do apelado e das testemunhas, comprovante de residência, detalhamento de crédito e extrato de pagamento. II. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. III. O Apelado não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos extrato bancário da conta a partir de fevereiro de 2013, no entanto, o contrato foi celebrado em 26/12/2012, de modo que o valor pode ter sido disponibilizado e sacado no dia seguinte ou começo de janeiro. IV. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. TJMA, AC 0807602-40.2017.8.10.0040, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. em 08.10.2020).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela autora/apelada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial e condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo advogado da instituição financeira no patrocínio da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora