Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800302-20.2018.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria José Teixeira de Carvalho, cujo objeto consiste num terreno “medindo 44 x 103 metros, limitando-se ao norte com terras do Sr. Atenir Rodrigues de Sousa, Sul com Djalma Martins da Costa, leste com terras de Denerval Martins Costa e Oeste com a BR 222, perfazendo 4.532 m⊃2;, comprado à época por R$ 800,00 (oitocentos reais)”. O Estado do Maranhão e a União afirmaram que a documentação apresentada pela autora é insuficiente, razão pela qual solicitaram que ela juntasse novos documentos, a exemplo de planta e memorial descritivo do imóvel, o que foi deferido. No entanto, apesar de intimada para tal finalidade, a demandante permaneceu silente, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Com efeito, em se tratando de ação de usucapião, a exordial deve ser instruída com os documentos necessários à individualização do imóvel usucapiendo e identificação de seu proprietário e dos confrontantes, atentando-se ao devido processo legal, a fim de se evitar prejuízo a terceiro Nesse raciocínio, entendo que ser imprescindível a juntada da planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. É que em ações desta natureza nem sempre a parte autora pleiteia a aquisição originária da propriedade exatamente constante no registro. Outrossim, a providência se revela de suma importância para evitar prejuízo a terceiros confinantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - A petição inicial da ação de usucapião deve ser instruída com o memorial descritivo e planta do imóvel, contendo a indicação e posição geográfica dos confrontantes e confinantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0177.14.001025-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da sumula em 06/07/2018). 2 - Não tendo sido cumprida pela autora da ação de usucapião a determinação de emenda da inicial para juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, a extinção do processo é medida que se impõe. (TJMG, 10ª Câmara Cível, AC: 10035170103457001 MG, Relator: Claret de Moraes, Julgamento: 26.02.2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E CERTIDÃO NEGATIVA QUANTO A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OPORTUNIDADE PARA EMENDA A INICIAL. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz de uma interpretação sistemática dos art. 320 do CPC e dos arts. 216-A, II e 225, da Lei de Registros Publicos conclui-se pela indispensabilidade do memorial descritivo para a propositura da ação de usucapião, com o fim de individualizar com precisão as características do imóvel tanto para o registro quanto para resguardar direito de terceiros. 2. A certidão negativa quanto a propriedade de imóveis, verifica-se, também, tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, considerando que a propriedade, em regra, se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis e que o art. 1.240 do Código Civil, dispositivo legal que fundamenta a pretensão do autor/recorrente, impõe como condição para a usucapião que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. 3. Tendo o juízo de origem oportunizado a emenda a inicial para que a parte autora apresentasse os documentos indispensáveis à propositura da ação e esta mantido-se inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, APL: 01892005420188060001 CE, Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues, Julgamento: 04.03.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO E MATRÍCULA DOS IMÓVEIS LINDEIROS - NÃO CUMPRIMENTO - INÉPCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 942 determina que, quando da propositura da ação de usucapião, seja apresentado memorial descritivo do imóvel, de forma que tendo sido oportunizada a emenda à inicial para que tais documentos fossem juntados e não tendo o apelante cumprido a determinação, é de ser reconhecida a inépcia da ação que culmina na extinção do feito, nos termos dos artigos 267, I, 284 e 295, I, ambos do Código de Processo Civil. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08161887120138120001 MS, Relator: Divoncir Schreiner Maran, Julgamento: 15.10.2013, grifei) Diante da inércia, indefiro a exordial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;