Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000043-54.2019.8.10.0118.
Requerente: MARINETE DOS SANTOS MORAES Requerido(a): VALMIR SILVA BELFORT DESPACHO 1. Consta nos autos, em Id. 70259235, relatório RENAJUD, dando conta que fora encontrado em nome da parte executada o veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ ANO/MODELO 2013/2013 placa OQN0704, chassi 9BGJC75Z0DB283520. 2. Assim, procedeu-se à inscrição de restrição para circulação sobre o referido automóvel e realizada penhora sobre o mesmo, datada em 22/06/2022. 3. Ainda, conforme aquele documento, avaliado está o veículo em R$ 47.923,00 (quarenta e sete mil e novecentos e vinte e três reais), valor suficiente para a quitação da dívida objeto dos autos. 4. Intimadas as partes, a requerida quedou-se inerte, enquanto que a requerente se manifestou em Id. 70752523, sem levantar oposições ao valor da avaliação. 5. Nestes termos, dando continuidade aos atos executórios, nomeio como depositário do bem o executado Valmir Silva Belfort, uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, devendo lhe ser advertida da responsabilidade e encargos legais (art. 161, caput, CPC).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Intime-se o executado, por meio de seu advogado para tomar conhecimento do encargo. 6. Pois bem, realizada a penhora e não havendo oposição das partes quanto a avaliação do bem, intime-se a parte exequente para informar no prazo de 15 (quinze) dias se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, hipótese em que deverá depositar em juízo o valor da avaliação, descontado o montante atualizado do débito exequendo. 6.1. Requerida a adjudicação, com o depósito da quantia que excede o débito exequendo, intime-se o executado para tomar conhecimento (art. 876, §1º do CPC), oportunidade em que terá o prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar e requerer o que entender de direito, podendo optar pelo depósito em juízo da quantia devida. 6.2. Promovido o depósito e não havendo oposições do executado, lavre-se o auto de adjudicação em favor da parte exequente, a ser assinado pelo adjudicatário e, se possível, pelo executado. 6.3. Lavrado o auto, expeça-se a ordem de entrega do veículo à exequente, hipótese em que, após a efetiva entrega, deverão ser levantadas as restrições registradas através do sistema RENAJUD, com a consequente expedição de ofício aos órgãos competentes para comunicar a transferência da propriedade do veículo à parte exequente. 6.4. Expedida a ordem de entrega, não havendo cumprimento voluntário pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias, deve esta circunstância ser certificada nos autos, ficando deferida, desde já, a busca e apreensão do veículo, com a sua entrega à parte exequente. 6.5. Com a entrega do veículo à exequente, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial, condicionado ao pagamento do respectivo selo, em nome da parte executada para efetuar o levantamento do remanescente, com o consequente arquivamento dos autos e a baixa na distribuição em seguida. 7. Por outro lado, não havendo interesse na adjudicação por parte da exequente, fica desde já instada, no mesmo prazo do item 6, a proceder conforme art. 880, caput, do CPC. O PRESENTE DESPACHO JÁ POSSUI FORÇA DE MANDADO PARA TODOS OS FINS. Cumpra-se. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita/MA