Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA DA SILVA COUTINHO ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A) APELADO(A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/MA 19142-A) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - Apelação Cível n.º 0803521-76.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por LUZIA DA SILVA COUTINHO em face da sentença (ID n.º 12271315) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de inércia da parte autora em realizar a emenda da inicial com os documentos necessários para o regular prosseguimento do feito, consoante determinado no despacho judicial de ID n.º 12271310. A apelante, em suas razões recursais (ID n.º 12271318), aduz “(...) excesso de formalismo, não sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional (...)” a juntada de procuração judicial, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizados. Acrescenta que tais exigências acarretam “(...) cerceamento de defesa e violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.”. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença de base e retorno dos autos para regular prosseguimento no Juízo de 1.º Grau. Em contrarrazões (ID n.º 12271326), o apelado alega que a “(...) a apelante violou o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais. Com efeito, a exordial não foi instruída ou emendada como devidamente requerido pelo juízo em despacho. Informa-se que a parte autora teve tempo suficiente para cumprir o solicitado pelo juízo, porém, quedou-se inerte. Sendo assim, o indeferimento da inicial deverá ser mantido pois o juízo de piso oportunizou a emenda e a apelante não cumpriu a ordem, em ato atentatório à dignidade da justiça.”. Requer, ao final, o desprovimento do Apelo. Subsidiariamente, o “(…) retorno dos autos ao juízo de origem com abertura de prazo para contestação.”. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID n.º 14210933). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Registro que a Apelação Cível devolve ao Tribunal apenas a matéria impugnada, consoante a regra do tantum devolutum quantum appelatum (dimensão horizontal do efeito devolutivo), muito embora o julgamento não esteja adstrito aos fundamentos dispostos na peça recursal (dimensão vertical do efeito devolutivo). O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Na espécie, a extinção do feito se deu em razão da não apresentação pela parte autora de procuração judicial, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, documentos esses apontados como indispensáveis ao regular processamento do feito, consoante despacho judicial exarado em 21/07/2020 (ID n.º 12271310), com a justificativa de que “(...) a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos. De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.”. Em resposta, o apelante ratificou a desnecessidade de apresentação dos referidos documentos atualizados e pugnou pela suspensão do feito até perdurar o estado pandemia (covid-19), contudo, conforme se colhe dos autos, não juntou a documentação pertinente até a data da prolação da sentença extintiva. Ora, a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Com efeito, desnecessária a juntada do comprovante de residência atualizado e em nome da autora/apelante. Isso porque, segundo entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles “(...) aptos a comprovar a presença das condições da ação.” (STJ. REsp 1123195/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Assim, a ausência do citado documento, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial, e, por conseguinte a extinção do processo, uma vez que não é indispensável ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME. DESNECESSIDADE. I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou declaração de residência, não há razão para determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada comprovante de endereço, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal. II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência. III - Apelo provido. (TJMA. AC 0801253-59.2019.8.10.0037. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 15/6/2021, DJE 18/06/2021). - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (TJMA - AC: 0804581-69.2020.8.10.0034 – CODÓ, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29 de abril a 06 de maio de 2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data de Publicação: 13/05/2021). - grifei Por outro lado, cumpre asseverar que, muito embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não há qualquer impeditivo formal em relação à determinação judicial para a juntada dos mesmos. A conduta do Juízo de base para que a parte autora demonstre que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Assim, o Magistrado, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta, sendo legítimo portanto, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, que o juiz determine a substituição da procuração, do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência existentes nos autos por outros mais recentes. Registre-se, ademais, que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “(...) é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do múnus.”. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002). A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) – Grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Ag. Interno 08006046920208100034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 06/05/2021) – Grifei. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. 1. (...) 2. A extinção do feito, in casu, se deu por ausência de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora – além da não comprovação do vínculo com a pessoa constante do comprovante de endereço apresentado –, bem como da não atualização do instrumento procuratório e da declaração de hipossuficiência. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno improvido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08024122720208100029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 08/02/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) – Grifei. A parte autora olvidou em cumprir a determinação de juntada dos documentos devidamente atualizados e especificados no despacho judicial, para o regular processamento da demanda, sendo tal exigência, repisa-se, perfeitamente cabível, mormente quando a documentação colacionada inicialmente data de mais de 03 (três) anos do ajuizamento da presente ação. Deste modo, afigurou-se regular a extinção do presente feito, sendo forçosa, portanto, a manutenção da decisão do Juízo de 1.º Grau.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fundamento no artigo 932, inciso IV do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos, consoante fundamentação supra delineada, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora