Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142 – A) APELADA: Letícia Sousa Lima ADVOGADOS: Vitor Hugo Crateús Santos (OAB/MA 18996-A), Handressa Maisa da Silva Sousa (OAB/MA 18702) e Bárbara Crateús Santos (OAB/PI 17254) COMARCA: Coelho Neto/MA VARA: Única JUIZ: Manoel Felismino Gomes Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-40.2020.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou procedentes os pedidos vindicados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Condenatória em Danos Morais ajuizada por Letícia Sousa Lima, ora apelada, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, para: 1) Declarar que o banco demandado adote as medidas necessárias para a suspensão dos descontos de quaisquer tarifas na conta da demandante, desde que esta a utilize apenas para saque único e integral do seu benefício mensal (bolsa de estudo) ou transferência única e integral dos valores para outro banco a sua escolha, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado. 2) Condenar o requerido no pagamento à parte autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); 3) Condenar o requerido a devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente da conta corrente da parte demandante, no que se refere ao título de “cesta de serviços”, em razão do contrato aqui declarado inexistente, que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC, também desde os descontos indevidos. Condeno, por fim, o banco requerido no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do NCPC.”. - negritos originais Em suas razões recursais, o réu/apelante alega que “(…) em momento algum a parte apelada comprovou o nexo de causalidade entre a conduta indevida e os possíveis danos que lhe foram causados.”, pois “(…) teria que juntar extrato bancário nos autos onde comprovasse a existência dessa conta no seu nome e os descontos indevidos, porém, a primeira parte a apelada não comprovou em nenhum momento nos autos.”, vez que “(…) por mais que nos extratos constem as tarifas impugnadas os mesmos não trazem o nome a quem pertence esta conta, nem número de agência e nem número de conta, logo, não é possível afirmar que tal conta é de titularidade da parte apelada e a mesma deveria ter comprovado essa questão nos autos, (…)”, violando o art. 373, I, do CPC. - negritos originais Assevera a legalidade da cobrança da cesta de serviços e que é vedado o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto o “(…) extrato anexado pela apelada demonstra que a conta que supostamente apenas destinava-se à recepção de benefício estudantil é utilizada para incidência de diversas TED’s.”, o que afasta o seu dever de indenizar a recorrida a título de danos morais e a ressarcir em dobro os valores descontados de sua conta bancária. - negrito original Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, que o valor do dano moral seja reduzido e a repetição do indébito se dê na sua forma simples. A recorrida apresentou contrarrazões ratificando que a utilização de sua conta bancária não ultrapassa os limites de transações dispostas na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. A autora/apelada ajuizou a presente ação alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. A relação, portanto, é de consumo, pois os litigantes estão enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previsto nos artigos 2º e 3º, do CDC, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Feito esse registro, constata-se que não há prova de que a autora/apelada é beneficiária do “Programa Bolsa de Estudos do IFMA” e que possui uma conta corrente ou poupança em seu nome para receber referido auxílio. Ademais, some-se a isso, que os “extratos bancários” juntados aos autos pela apelada em sua réplica (Id. 12838799 - Pág. 5/8) não demonstram a sua titularidade, inexistindo, portanto, provas mínimas capazes de comprovar que os descontos impugnados na inicial estavam sendo realizados em sua conta bancária. Ressalte-se, ainda, que a cópia do cartão bancário juntado aos autos pela autora na exordial se refere a um cartão de crédito, que embora indique a sua titularidade, não traz qualquer informação sobre a agência e a conta corrente ou poupança da recorrida. Logo, a autora não se desincumbiu de comprovar o mínimo do alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo ser reformada a sentença, para que seja julgada improcedente a sua pretensão. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Estando o julgado fundamentado, expondo de maneira suficiente as razões de convencimento do Juízo, não há que se falar em carência de motivação. 2) A citação por edital é cabível somente quando esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, o que não ocorreu na espécie. 3) A aplicação do CDC e o reconhecimento da revelia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4) Apelo improvido. (TJMA - AC: 00284931920098100001 MA 0426812018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/04/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO AUTOR. I - A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. II - A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois deixou de comprovar a efetiva ocorrência do corte de energia. (TJMA - AC: 00001158620168100040 MA 0281022019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019). - negritei RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NOS FATOS DEDUZIDOS PELA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. I - É dever da parte autora apresentar fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, I, do CPC; enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. II - No presente caso, sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. III - Recurso conhecido e não provido. (TJMA - AC: 00005985120138100031 MA 0418052018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020). - negritei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O julgamento monocrático encontra previsão no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ quando houver entendimento pacífico quanto ao tem debatido. II. É regra sabida que compete ao autor da ação a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC-1973 (art. 373, I, do CPC-2015), o que não ocorreu in cas u. O agravante não se desincumbiu desse ônus, de modo que não juntou aos autos um documento sequer que demonstre minimamente o direito alegado. III. Agravo Interno Desprovido. (TJMA - AGT: 00135474220098100001 MA 0409592018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019). - negritei CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. 1- A Constituição da Republica, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 2-Mas apesar de a responsabilidade ser objetiva e existir relação de consumo, tais circunstâncias não exoneram a parte autora de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). 3-E as provas coligidas aos autos não foram suficientes para demonstrar o excesso na cobrança enviada ao consumidor. 4-Manutenção da improcedência. (TJRJ - APL: 00154497420148190075, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). - negritei
Ante o exposto, dou provimento ao presente Apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais, motivo pelo qual extingo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, a meu ver, tal valor afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo advogado o Banco no patrocínio da causa (art. 85, §2º, CPC). Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora