Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800705-48.2020.8.10.0118.
Requerente: ILDENER SILVA E SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por ILDENER SILVA E SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificados nos autos. Citada, a requerida apresentou contestação, bem como juntou documentos. Réplica da parte autora apresentada tempestivamente. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, observo que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde da questão. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito. Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos. Assim entendo eis que a autora se limitou em todas as suas manifestações até aqui apresentadas a alegar genericamente que as cobranças de energia que tem recebido são irregulares, em razão de supostamente não possuir eletrodomésticos suficientes que justifiquem tal fato, mas em nenhum momento conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do suposto direito alegado, não havendo indícios concretos das ilegalidades ventiladas. Já a requerida, por sua vez, em sua contestação, apresentou alegações contundentes, acompanhadas de documentação, que demonstram a legalidade das cobranças, consubstanciado, então, os fatos impeditivos do direito autoral. Nestes termos, há nos autos o histórico de consumo e débitos da requerente (Id. 49688964), neste constando a existência de débito parcelado, que totaliza o valor de R$ 2.630,15 (dois mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos), o qual é adicionado às faturas de energia da requerente, aumentando-lhe o valor, o que perfeitamente explica a alta média das faturas da requerente que, destaco, encontra-se em inadimplência desde setembro de 2018. Outrossim, a própria requerente reconheceu as dívidas que lhe são imputadas pela concessionária de energia elétrica, tendo juntado com sua exordial o termo de confissão e parcelamento de dívida, não havendo quaisquer indícios de que tenha sido coagida a assinar tal documento ou que tenha incorrido em quaisquer dos demais vícios da vontade (Id. 39212050). Assim, o que se observa é os altos valores das faturas que a autora recebe atualmente se explicam por inadimplências passadas, que agora são devidamente cobradas em conjunto com seu consumo atual. Portanto, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, cobrança indevida referente à CC de titularidade da autora, forçoso é reconhecer que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita