Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800039-47.2020.8.10.0118.
Requerente: MARIA RIBAMAR DE SENA MARINHO NAVARRO Requerido(a): GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Maria Ribamar de Sena Marinho em face de Globo Comunicações e Participações, todos qualificados nos autos. Alega que contratou junto à requerida o pacote Premiere Futebol Clube, pelo qual pretendia acompanhar os jogos dos campeonatos estaduais, Campeonato brasileiro e Copa do Brasil durante o ano de 2020, pelo valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), contudo, os jogos do Clube de Regatas do Flamengo não foram exibidos, o que teria lhe causado danos de ordem moral. Pugnou, assim, que a requerida fosse compelida a transmitir os jogos do referido clube e condenada pelos danos morais sofridos. Juntou aos autos documentos pessoais, procuração, entre outros. Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais e apresentou documentos constitutivos. A parte requerente apresentou réplica, onde rebateu os argumentos da peça defensiva e reforçou os pleitos exordiais. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. O caso é de fácil solução e não demanda a realização de novas diligências, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito. A improcedência da demanda é medida que se impõe. Por meio da presente demanda, a parte autora busca ver responsabilizada a requerida por situação que absolutamente não deu causa, não sendo possível sequer determinar que a mesma transmitisse jogos de uma agremiação que, à época de ajuizamento da demanda, não possuía contrato para transmissão, sob pena de invadir a esfera jurídica daquela, a qual sequer faz parte da presente demanda e certamente seria afetada por esta hipotética decisão. Ressalvo que a requerida, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos seus atos, mas há que se destacar que, ainda assim, não será responsabilizada quando evidenciado fato de terceiro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A constatação de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por eventuais danos decorrentes de sua atividade não afasta a necessidade de comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2. O fato de terceiro constitui excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC). 3. Comprovando a concessionária que a queda do poste de iluminação que avariou a propriedade do consumidor ocorreu em decorrência de colisão operada por veículo desconhecido, está configurado o fato de terceiro, de modo a excluir a responsabilidade civil. 4. Recurso não provido. (TJ-DF –Apelação Civel: 0709377-75.2020.8.07.0003 DF 0709377-75.2020.8.07.0003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) É justamente este o caso dos autos. A condição para que os jogos em questão fossem transmitidos seria a que a requerida, Rede Globo, chegasse a um acordo para transmissão com instituição terceira, o Clube de Regatas do Flamengo. Como não houve avença entre estes, não há como este Juízo obrigar que os mesmos celebrem tal contrato, evidenciando-se assim a ocorrência de fato de terceiro, capaz de desconstituir o dever de indenizar em razão da não configuração de nexo causal entre os supostos conduta e dano. Nesta mesma linha, e ainda que não fosse o caso acima narrado, há que se destacar que qualquer indenização se mostra inviável eis que da narrativa inicial não foi evidenciado nenhum dano à requerente, sendo certo que, se não foi possível acompanhar os jogos pelos meios de transmissão oferecidos pela requerida, poderia fazê-lo através de outras emissoras ou mesmo meios alternativos, como transmissões online oferecidas pelos clubes envolvidos. Interessante destacar, ainda, que a autora não narrou na inicial nenhum transtorno que tenha pessoalmente sofrido, informando em verdade que os mais desgostosos com a situação seriam terceiros – seu esposo e seu neto.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita