Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0000138-13.2017.8.10.0132 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Jacira Alves da Costa e Souza Requerido(a)/Impugnante: Banco Bradesco S/A. DECISÃO O Banco Bradesco S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, excesso de execução. (ID 55551464). De acordo com a parte impugnante o valor correto da execução é de R$ 2.516,40. A parte impugnada, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos especificamente sobre a impugnação, pleiteando apenas a expedição de alvará (ID 67751129). A parte impugnante apresentou depósito judicial em ID 60775173 – p.2. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida aos autos. A questão discutida cinge-se, tão somente, ao valor da dívida excutida. Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão ao impugnante pelo fato do impugnado efetivar a atualização dos valores dos danos morais em data anterior àquela fixada na sentença. Ainda, tendo se omitido a parte impugnada em relação ao valor encontrado pelo banco réu e ante ao princípio da celeridade processual, há de ser reconhecida a procedência da presente impugnação. Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez inexistente a pretensão resistida, tem-se por bem que a parte autora anuiu quanto ao cálculo ofertado pelo impugnante, tendo como consequência a homologação do valor apresentado pela parte ré. Portanto, de fato, o valor da execução mostra-se excessivo quanto ao montante de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos).
Diante do exposto, ante os fundamentos acima explicitados, invoco o disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 917, inciso III, ambos do CPC, e por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor da dívida executada para o total de R$ 2.516,40, conforme planilha do réu. Condeno, por, fim, a parte impugnada, Jacira Alves da Costa e Souza, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, correspondente à diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o definido pelo Juízo. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o Banco réu demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará em favor do banco réu/impugnante no importe de R$ 2.012,90 (dois mil e doze reais e noventa centavos) referente ao depósito judicial de ID 60775173 – p.2, feito a título de segurança da execução, podendo ser realizada a liberação por transferência de valores em favor de pessoa física ou jurídica a ser informada pelo banco réu/impugnante. Ato contínuo, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar a este Juízo nome de um representante legal do banco réu para receber alvará ou apresentar os dados bancários para transferência e dar sua devida quitação. De igual modo, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente/parte autora no valor de R$ 2.287,64 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 228,76 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Após, arquive-se dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito