Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800728-80.2022.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): DOMINGOS FERNANDES DA SILVA Requerido(a): INSS SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária formulada por DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em face do INSS, aduzindo as razões elencadas na inicial. O autor, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, foi intimado para emendar a inicial com o indeferimento do requerimento de prorrogação do auxílio-doença (ID 70398598). Entretanto, comprovou um requerimento de prorrogação efetuado após o despacho de emenda que ainda não foi julgado administrativamente pelo INSS (ID 72253942). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, I, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a inicial. Conforme consta nos autos, o autor, depois de intimado para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da exordial. Contudo, não apresentou o documento requerido. Ou seja, não emendou a inicial satisfatoriamente. Aliás, não há sequer interesse de agir, isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (julg. 03/09/2014), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, e sob o rito da repercussão geral, decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação ou indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Em se tratando de pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário - a chamada alta programada -, a Turma Nacional de Uniformização decidiu: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo” (Tema 277). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que, na ausência do pedido de prorrogação, não há que se falar em pretensão resistida: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA. DIB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017. DIB. (…) 3. O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4. Apelação parcialmente provida (item 3). (AC 1015064-77.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020). Grifou-se. Desta forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito