Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HAURICELHA DA SILVA DUTRA Advogado(s) do reclamante: JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES (OAB 17213-MA)
Requerido: 2 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CODO SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802894-86.2022.8.10.0034
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Justificação de Óbito Tardio de GENY DA SILVA DUTRA. Em apertada síntese, na petição inicial a requerente alega que o óbito ocorreu, no Hospital Geral Municipal (HGM) na cidade Codó na data 22/11/2011, às 14:20 horas, sendo que a família desobedeceu o prazo legal, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito. Juntou à inicial, documentos, dentre os quais, consta declaração de óbito. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito. Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida. Esta, pois, a razão do presente pedido. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão requerente quando pugna pelo deferimento do pedido. Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito. Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de GENY DA SILVA DUTRA, falecido(a) no dia 22/11/2011, às 14:20 horas, no(a) HGM de Codó, em decorrência de parada cardíaca, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Sem custas. Serve o presente como mandado. Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais. P.R.I. Codó/MA,18 de junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito