Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. F. D. S. P. ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO
APELADO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857658-63.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por A. F. D. S. P., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0857658-63.2018.8.10.0001, interposta em face de GEAP – Autogestão em Saúde, ora Apelado. O Apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende reformar a sentença para estabelecer o valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de astreintes e confirmar a condenação do Apelado no pagamento de todo o tratamento realizado pelo Apelante, além da verba honorária arbitrada pelo magistrado de base. Contrarrazões no ID: 6968181, onde o Apelado alega ter cumprido integralmente a decisão liminar, sendo inaplicável multa por suposto descumprimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Ana Lidia de Mello e Silva Moraes, ID: 7661613, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que cabe relatar. Decido. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tenho que a postulação do Apelante é inadmissível. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o Apelante pretendia que o Apelado fosse compelido a custear tratamento de saúde de que necessitava. O Magistrado de base, em decisão no ID: 6968045, deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, concedo parcialmente a tutela de urgência formulada para determinar que a ré, Geap Autogestão em Saúde, autorize à parte autora, INCONTINENTI, a internação e, com efeito, exames médicos, medicações e eventuais procedimentos necessários ao tratamento da diarreia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração. Ressalto que o arbitramento da multa nesse valor se justifica pelo fato de permitir o custeio da internação e tratamento da menor, que é emergencial, caso a demandada não acate esta ordem judicial. Ao proferir a sentença, o magistrado de base julgou procedente a ação, nos seguintes termos: ANTE TODO EXPOSTO, de acordo com o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de, confirmando a liminar concedida, tornar definitiva a ordem ao plano de saúde réu para autorização da internação emergencial da autora, sem limitação de horas e com o custeio das despesas médicas necessárias à sua recuperação, o que já foi devidamente cumprido, conforme noticiado no curso do feito.(grifei) Condeno o plano de saúde demandando nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC. O Apelante pretende a reforma da sentença, com o estabelecimento das astreintes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além da condenação do Apelado em custear todo o tratamento médico realizado. Ocorre que a pretensão do Apelante foi integralmente atendida pelo juízo de base. A sentença recorrida confirmou a liminar concedida nos autos, onde foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, que perfaz a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quando da prolação da sentença, a multa diária não foi excluída e nem foi alterado o seu valor. Eventual descumprimento da decisão liminar deverá ser objeto de cumprimento de sentença. De igual maneira, a sentença tornou definitiva a ordem ao plano de saúde apelado para autorização da internação emergencial do apelante, sem limitação de horas e com o custeio das despesas médicas necessárias à sua recuperação. Nesse aspecto, carece o Apelante de interesse recursal, já que teve a sua pretensão integralmente atendido no julgamento da ação. O interesse recursal é requisito subjetivo para a interposição de recurso. Por meio desse requisito se verificará se a situação processual da parte recorrente poderá ficar melhor do que antes da interposição do recurso. No caso dos autos, essa análise é negativa.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal, não conheço do presente Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator