Procedimento Comum CívelAssistência à SaúdeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA/13.90) APELADA: ANTONILDES RODRIGUES FORTES SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZE COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 1ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801648-96.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONILDES RODRIGUES FORTES SILVA, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ACAILANDIA a fornecer para a parte autora o que segue: a) a cirurgia de tireoide; b) as consultas, os exames, os medicamentos, e os materiais prescritos para o tratamento; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14. Em suas razões recursais (ID. 11535472 -), o Município apelante alegou, em suma, que os direitos sociais não podem ser cobrados de forma individual e concreta. Seguiu sustentando que a sentença objurgada resultou em ofensa ao princípio da reserva do possível, visto que a atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos do cidadão está condicionada à existência de recursos públicos disponíveis. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que julgando improcedente o pedido deduzido na exordial “b) os exames, as consultas e os medicamentos prescritos pelo médico responsável; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município” a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (ID. 11535476). A Procuradoria Geral da Justiça (ID. 14143303) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão posta nos autos consiste em saber se o Município requerido deve fornecer o tratamento solicitado à paciente, em razão dela não ter como arcar com referido tratamento. Do que se depreende dos autos, a paciente foi diagnosticada com "Nódulo de Tireoide em crescimento – Nefropatia CID10 N 07" e o médico especialista indiciou que fosse submetido urgentemente a uma Cirurgia de tireoide (ID. 11535447) Ademais, a dita documentação (ID. 11535447) evidencia a impossibilidade financeira da paciente arcar com o custo do tratamento imprescindível para a sua saúde, inclusive a apelada é patrocinada pela defensoria pública. Como cediço, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Assim, o jurisdicionado é detentor da faculdade de eleger contra qual ente federativo iria judicializar sua pretensão à efetivação do direito de saúde. Nesse contexto, sabe-se que é dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico.
No caso vertente, diante do acervo probatório e da caracterização da imprescindibilidade do tratamento requerido, este deveria ser fornecido pelo ente público, sendo que a negativa dele implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457⁄RJ. 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474⁄BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013). (Original sem grifos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2. A presente demanda (legitimidade passiva da União para fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457⁄RJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 240.955⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄08⁄2013). (Original sem grifos). STJ-272199) ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.04.2010, DJe 05.05.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1121659/PR (2009/0118584-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). STJ-201724) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. 1. [...] Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8.[...]10. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º (...) § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.11. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 12. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. (Recurso Especial nº 695665/RS (2004/0093350-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 24.10.2006, unânime, DJ 20.11.2006).Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). Portanto, comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico em tela, ele deve ser fornecido, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Município de Açailândia implica ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. No que pertine à alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes, melhor sorte não socorre o apelante. Ora, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes quando se visa garantir a vida e a saúde, direitos que devem prevalecer sobre os demais. Aliás, o STF já firmou entendimento de que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”. Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 809.018/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 25.09.2012, unânime, DJe 10.10.2012). Sobremais, urge destacar que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido. (AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) – grifei. Desse modo, não há espaço para aplicação da reserva do possível quando estão em jogo condições aptas a garantir o mínimo existencial do indivíduo, correspondente a um núcleo básico de direitos sociais, sob pena de aniquilação dos preceitos da Constituição Federal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/07/2021, 10:26
Juntada de Certidão
21/07/2021, 10:25
Juntada de contrarrazões
16/12/2020, 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/12/2020, 22:45
Juntada de Ato ordinatório
05/12/2020, 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
04/09/2020, 11:52
Declarada incompetência
03/09/2020, 15:54
Conclusos para decisão
01/09/2020, 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/06/2020 23:59:59.