Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADORA: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA/13.90) 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA APELADA: JAQUELINE DE SOUZA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZE COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 1ª VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804927-90.2019.8.10.0022 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença proferida pelo Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JAQUELINE DE SOUZA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros a fornecer para a parte autora o que segue: a) as consultas com médico angiologista, conforme encaminhamento do SUS; b) os tratamentos e intervenções cirúrgicas, as consultas, os exames, os medicamentos e os materiais prescritos pelo médico responsável; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14, devendo ser observado o teor da súmula 421 do STJ, razão pela qual apenas o ente municipal deve pagar metade da quantia arbitrada. Em suas razões recursais (ID. 11534658), o Município apelante, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso “para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que julgando improcedente o pedido deduzido na exordial “b) os tratamentos e intervenções cirúrgicas, as consultas, os exames, os medicamentos e os materiais prescritos pelo médico responsável; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município.” a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios”. Já o 2 º apelante, o Estado do Maranhão, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, que o Estado não é obrigado a promover, ilimitadamente, a assistência à saúde, paras as quais se demandava um custoso tratamento médico. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo monocrático de 1ª instância, para fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora recorrida, seja pela ausência do direito, seja pela não comprovação desse direito, condenando-a, consequentemente, aos consectários jurídicos da sucumbência. Contrarrazões apresentadas (ID. 11534663). A Procuradoria Geral da Justiça (ID. 14212572) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. O caso dos autos trata de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, em razão da apelada estar com um quadro de insuficiência venosa crônica, problema inscrito no Código Internacional de Doenças (CID 10 I87.2), apresentando veias bem danificadas e coágulos sanguíneos na sua perna esquerda. Preliminarmente, não merece prosperar a alegação do Estado do Maranhão de ilegitimidade passiva ad causam. Ora, como cediço, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Nesse passo, o jurisdicionado é detentor da faculdade de eleger contra qual ente federativo iria judicializar sua pretensão à efetivação do direito de saúde. No mérito, o cerne da questão posta nos autos consiste em saber se o Município requerido e o Estado do Maranhão devem fornecer o tratamento solicitado ao paciente, em razão dela não ter como arcar com referido tratamento. Nesse contexto, sabe-se que é dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico.
No caso vertente, diante do acervo probatório e da caracterização da imprescindibilidade do tratamento requerido, este deveria ser fornecido pelo ente público, sendo que a negativa dele implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457⁄RJ. 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474⁄BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013). (Original sem grifos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2. A presente demanda (legitimidade passiva da União para fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457⁄RJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 240.955⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄08⁄2013). (Original sem grifos). STJ-272199) ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.04.2010, DJe 05.05.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1121659/PR (2009/0118584-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). STJ-201724) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. 1. [...] Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8.[...]10. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º (...) § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.11. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 12. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. (Recurso Especial nº 695665/RS (2004/0093350-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 24.10.2006, unânime, DJ 20.11.2006).Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). Portanto, comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico em tela, esse deve ser fornecido, de forma irrestrita, sendo que a negativa do Município de Açailândia e do Estado do Maranhão implica ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Urge destacar que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido. (AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) – grifei. Desse modo, não há espaço para aplicação da reserva do possível quando estão em jogo condições aptas a garantir o mínimo existencial do indivíduo, correspondente a um núcleo básico de direitos sociais, sob pena de aniquilação dos preceitos da Constituição Federal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora