Execução de Título ExtrajudicialMulta de 10%Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 2.479,46
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Partes do Processo
AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Autor
ANTONIO AUGUSTO ARAUJO COUTINHO FILHO
Terceiro
ANTONIO ARAUJO COUTINHO FILHO
Terceiro
AMORIM COUTINHO
Terceiro
WENDSON LOPES MONTEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA
OAB/MA 23232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de WENDSON LOPES MONTEIRO em 10/06/2022 23:59.
12/07/2022, 02:13
Juntada de petição
07/07/2022, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232
REQUERIDO: WENDSON LOPES MONTEIRO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800580-98.2022.8.10.0154
Trata-se de ação ajuizada por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de WENDSON LOPES MONTEIRO. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 68419292, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 68419292, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim
01/07/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente
30/06/2022, 14:45
Transitado em Julgado em 14/06/2022
30/06/2022, 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:43
Homologada a Transação
14/06/2022, 23:10
Conclusos para julgamento
09/06/2022, 10:10
Juntada de termo
09/06/2022, 10:09
Juntada de diligência
07/06/2022, 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2022, 15:58
Juntada de petição
03/06/2022, 09:50
Expedição de Mandado.
27/05/2022, 10:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2022, 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)