Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOR: ROSA DA SILVA BARBOSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA)
REQUERIDO: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 76543204, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804085-30.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por ROSA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que recebe pensão por morte previdenciária junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, estando seu benefício vinculado ao n.º 054.359.790-3 e que, no início do mês de janeiro de 2.021, ao analisar seu extrato de empréstimos consignados obtido no portal eletrônico da Previdência Social - “MEU INSS”, descobriu que vinha sofrendo descontos indevidos no seu benefício, e consultando a situação dele perante o INSS, foi informado de que se tratava de um empréstimo fraudulento, sob o contrato de n.º 340112136-7, no valor de R$ 3.211,24, cujo pagamento deve ser feito em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 79,18 (setenta e nove reais e dezoito centavos) cada, cuja data de início (inclusão) se deu em 27/09/2020, com previsão final em 12/2027, tendo sido descontadas 12 (doze) parcelas, totalizando a quantia de R$ 950,16 (novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), até a propositura da ação. Argui a requerente que jamais solicitou, contratou, agenciou, convencionou, acordou ou autorizou o empréstimo ou usufruiu dele, restando-lhe tão somente o ônus de pagá-lo. Apresentada contestação. Intimada a apresentar réplica, a requerente ficou inerte. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da ação. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito, ID 65680002 (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, a instituição financeira ré apresenta recibo, de movimentação 65680014, provando que os valores emprestados foram entregues à autora, por transferência bancária de valores. Desta forma, restou provada nos autos a contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)