Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA FRANCISCA DAS CHAGAS DAMASCENO DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A, narrando, em síntese, que é titular do benefício previdenciário e notou que foi efetivado em seu benefício, empréstimo consignado cujo contrato foi autuado sob o nº 0123361000184 no valor de R$ 1.841,05, a ser pago em 41 vezes de R$ 64,70, com início dos descontos para 18/01/2019 e fim em 01/07/2022, tendo sido descontada uma parcela no valor de R $64,70, no mês 01/2019. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id. 44604139, alegando preliminares. Sobreveio réplica à contestação em documento de id Num. 48407207. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou o s desconto s da s parcela s de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Com efeito, analisando a informação juntada pelo autor na inicial, no documento de id 31760614 - Pág. 1 ali consta uma consulta de empréstimo consignado em que o contrato em tela nº 0123361000184 no valor de R$ 1.841,05, a ser pago em 41 vezes de R$ 64,70, com início dos descontos para 18/01/2019 e fim em 01/07/2022, tendo sido descontada uma parcela no valor de R$64,70, no mês 01/2019, não tendo ficado comprovado nos autos o desconto da parcela no benefício do autor, no valor de R$ 64,70 no referido mês 01/2019, alegados pelo autor. Saliento que as perdas e danos, como dano material que são não se presumem (art. 944, do CC) e o autor não juntou aos autos nenhuma comprovação de que teve os descontos do valor em seu benefício. Tivesse juntado extrato da conta e do(s) mês(es) em que supostamente teria ocorrido o desconto para comprovar sua alegação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800722-37.2020.8.10.0069
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.