Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/11/2022, 08:40
Conclusos para despacho
26/09/2022, 15:59
Juntada de termo
26/09/2022, 15:58
Juntada de petição
26/09/2022, 15:28
Juntada de termo
31/08/2022, 14:49
Juntada de petição
29/08/2022, 20:30
Juntada de Certidão
22/07/2022, 11:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
08/07/2022, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
08/07/2022, 05:49
Juntada de diligência
06/07/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800578-84.2022.8.10.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: DAIZZE MENEZES DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, conforme planilha de cálculos acostado no ID 65429364, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução. Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC