Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GABRIELLE CASTRO DA SILVA - MA22693
REQUERIDO: AGOSTINHA GERMANA SANTOS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800182-54.2022.8.10.0154
Trata-se de ação ajuizada por WMS DE MELO E CIA LTDA - EPP em face de AGOSTINHA GERMANA SANTOS. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 68906825, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 68906825, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim