Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA FIGUEIREDO FRAZAO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, ALINE FIGUEIREDO FRAZÃO, ESTADO DO MARANHÃO
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0843685-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Figueiredo Frazão contra Aline Figueiredo Frazão, o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, objetivando a avaliação médica especializada desta requerida, para constatar a necessidade de internação hospitalar para tratamento antidrogas; ação distribuída em 23/10/2019. Aduziu a parte autora que o motivo propulsor da demanda judicial exsurgiu da situação vivenciada pela sua filha, Aline Figueiredo Frazão, dependente de drogas ilícitas desde os 25 anos de idade, que iniciou com maconha e, nos últimos tempos, passou a fazer uso excessivo de crack em combinação com álcool. Sustentou que, conforme laudo médico lavrado pela médica infectologista Dra. Zilma Lima Cerveira (CRM-MA 3696), a requerida possui diagnóstico de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV) e fazia tratamento de forma irregular, abandonando-o há aproximadamente 3 (três) meses. Alegou que em razão desses fatos, a requerida costuma pegar objetos da residência e de comércios locais para vender e manter o vício. Informou ainda, que a demandada já tentou furtar o celular de uma senhora e acabou apanhando; que ao retornar a sua residência, leva consigo objetos cortantes, como giletes e facas de serra e se recusa a aderir a um tratamento antidrogas de forma voluntária. Asseverou que a requerida vive permanentemente sob efeitos de drogas, mostrando-se agressiva e já chegou a dar um tapa na sua face da autora, buscando conseguir recursos para trocar pelas substâncias psicoativas. Por fim, a autora relatou o abalo psicológico suportado no seio familiar em razão do agravamento do quadro de saúde físico e mental da requerida, pugnando que esta fosse submetida a avaliação médica e a tratamento psiquiátrico em modalidade de internação involuntária compulsória, com a duração necessária deliberada pela equipe de saúde mental, às expensas do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, em instituição da Rede SUS (ID 24848112). Concedida parcialmente o pedido de tutela de urgência em 11/11/2019 (ID 25264649). A parte autora peticionou informando o descumprimento da decisão liminar (ID 25264649). Decisão majorando a multa outrora estipulada (ID 26602755). Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contestação e acostou ofício n° 393/2019/DASM/SES, alegando sua ilegitimidade passiva e juntando manifestação do núcleo de avaliação tecnológica em saúde, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes (ID 27091805). Também peticionou acostando o Ofício n° 79/2020 – SAAJ/AJC/CP/SES, informando que: “(…) a paciente Aline Figueiredo Frazão poderá se dirigir ao Serviço de Atendimento Especializado para Portadores do vírus HIV/AIDS, localizado no Hospital Getúlio Vargas, oportunidade na qual será encaminhada para avaliação com médico infectologista, com vista à realização do tratamento que se fizer necessário (...)” (ID 27148793). O Município de São Luís apresentou contestação impugnando o valor da causa e, no mérito, fez considerações sobre a internação compulsória, requerendo a improcedência do pedido de internação (ID 27975117). Declinada a competência para a Vara de Saúde Pública (ID 31356490). A parte autora apresentou réplica e se manifestou informando que a requerida, Aline Figueiredo Frazão, continuava andando pela cidade em situação de vulnerabilidade, fazendo uso de drogas e sem realizar o tratamento de HIV/AIDS, informou ainda, que ela estava sendo vítima de violência física e sexual praticada por outros usuários de droga (IDs 41002191 e 48949397). Intimado os entes públicos demandados para informar acerca do descumprimento da tutela de urgência, o Município de São Luís manifestou-se acostando Memorando o n.º 333/2021, do SAMU, informando: “(..) informamos que entramos em contato no dia 04/08/2021 com a Sra. Maria Figueiredo Frazão, mãe da referida paciente, através do número (98) 98493-1748. Durante o contato a mãe nos informou, que a Aline fugiu há mais de 03 dias e então ficou combinado que entraria em contato com o SAMU 192, assim que a paciente estiver em domicílio para realização do atendimento (...)” (IDs 50452889 e 50452890). O Município de São Luís peticionou acostando ofício n.º 3374/2021 NDJ/GAB/SEMUS, confirmando as informações anteriores (ID n.º 51146302). Certidão dando conta de que a requerida se encontrava em local incerto, não sendo possível realizar sua intimação (ID 52041987). Realizada diligência por este juízo, constatou-se que a parte autora qual informou não tinha mais interesse na internação compulsória de sua filha (ID 57008397). A Defensoria Pública peticionou informando que em contato a irmã da requerida e filha da autora, a Sra. Adriana Frazão Cunha, esta informou que a Sra. Aline se encontrava realizando tratamento junto à igreja e não mais estava utilizando alguma substância entorpecente e que não desejava mais a continuidade do processo (ID 59060677). Relatado. Passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era avaliação médica especializada da Sra. Aline Figueiredo Frazão, para constatar a necessidade de internação hospitalar para tratamento antidrogas. No entanto, segundo alegado pela filha da parte autora a este juízo e ao seu Defensor Público, não há mais interesse em prosseguir com a demanda pleiteada, em razão do seguinte fundamento constante em petição: “(…) Informamos que entramos em contato com a filha da assistida, a Sra. Adriana, que confirmou que a sua irmã Aline está realizando tratamento junto à igreja, e não vem utilizando nenhuma substância entorpecente. Informou, por fim, que não deseja mais a continuidade do processo (...)” (ID 59060677). Desse modo, evidencia-se, no presente caso, a falta de interesse processual por parte da requerente, tendo em vista que não deseja mais prosseguir com o processo, posto ter conseguido o mesmo a satisfação da pretensão por outros meios. Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - está caracterizada a ausência superveniente de interesse processual da parte autora; 2 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Independentemente da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, 27 de junho de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da Vara de Saúde Pública.