INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Reu
Juntada de despacho
26/07/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Carlos Ney Carramilo ADVOGADO: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11996)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Lucas Souza Pereira COMARCA: São Luís/MA VARA: 5ª da Fazenda Pública JUIZ: Marco Antonio Netto Teixeira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO). POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PM A CAPITÃO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. ATO COMISSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1) Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. 2) In casu, a não promoção do policial militar em 10.05.1992 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 23.02.2016, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser mantida integralmente. 3) Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805374-49.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 a 23 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/07/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/01/2020, 14:49
Juntada de contrarrazões
21/01/2020, 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/12/2019, 15:19
Juntada de Ato ordinatório
05/12/2019, 15:14
Juntada de apelação
20/11/2019, 14:55
Juntada de petição
15/11/2019, 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/11/2019, 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/11/2019, 08:16
Declarada decadência ou prescrição
25/10/2019, 15:39
Conclusos para despacho
04/10/2019, 15:00
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA em 25/10/2018 23:59:59.