Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA Advogado: ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS (OAB/MA 9511), FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB/MA 20672)
Réu: MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA LUCILIA NASCIMENTO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA. A autora postula, em apertada síntese, a condenação da municipalidade ao pagamento da verba referente a adicional de 15 (quinze) dias complementares de férias devidos durante os anos de 2015 a 2020. Com a inicial vieram anexados documentos. Posteriormente, a parte autora, seguida do Município de Cidelândia, informou a celebração de acordo extrajudicial, requestando assim a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve Relatório. Decido. Com efeito, as partes ao noticiarem a celebração de acordo extrajudicial, estão a pugnar pela homologação da avença e consequente extinção do feito. Impende esclarecer a possibilidade de homologação do aludido pacto pelo Poder Judiciário, haja vista a apresentação de lei autorizadora da medida, colacionada ao feito pela municipalidade (Lei Municipal nº 319/2022). Sobre o tema, vejamos o que dispõe o Enunciado 16 do Fórum Nacional do Poder Público (FNPP): 16. (art. 334 §4º II, art. 3º §2º e art. 5º, Lei 13.105/15; art. 37, Constituição Federal) “A Administração Pública deve publicizar as hipóteses em que está autorizada a transacionar”. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública). Destarte, a hipótese é de extinção do feito, com resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC[1]. Sem custas e honorários, uma vez assim pactuado e autorizado pelo art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[2]. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública [1] CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) [2] CPC, Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.