Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/10/2023, 10:58
Juntada de termo
31/10/2023, 10:56
Juntada de Certidão
31/10/2023, 10:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 02:25
Juntada de contrarrazões
30/10/2023, 19:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
06/10/2023, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 03:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 13:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 05:47
Juntada de apelação
19/09/2023, 22:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:06
Documentos
Decisão
•12/03/2024, 13:26
Decisão
•12/03/2024, 12:35
Juntada de Certidão
31/10/2023, 10:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 02:25
Juntada de contrarrazões
30/10/2023, 19:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
06/10/2023, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 03:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 13:49
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 05:47
Juntada de apelação
19/09/2023, 22:57
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 11:13
Julgado improcedente o pedido
22/08/2023, 20:06
Conclusos para decisão
11/05/2023, 15:49
Juntada de Certidão
11/05/2023, 15:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 23:05
Publicado Intimação em 30/01/2023.
14/04/2023, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
14/04/2023, 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 13:31
Juntada de certidão
12/09/2022, 11:07
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 25/07/2022 23:59.
30/07/2022, 16:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
08/07/2022, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
08/07/2022, 06:29
Juntada de Certidão
01/07/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688-MA)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS (OAB 14688-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801233-08.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOAO JOSE RIBEIRO em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua. Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório. Decido. A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente. Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal. Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC). Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante. Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Bento (MA), Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento