Juntada de termo27/10/2022, 11:34
Arquivado Definitivamente04/10/2022, 15:45
Juntada de protocolo30/09/2022, 10:43
Juntada de protocolo28/09/2022, 13:23
Juntada de Ofício28/09/2022, 12:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - MA11638-A Requerido(a): JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a). Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2022. CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo n°: 0800904-90.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Data da distribuição: 17/03/2019 12:32:31 Requerente(s): VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)15/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 13:28
Juntada de Outros documentos14/09/2022, 11:08
Transitado em Julgado em 08/09/202209/09/2022, 17:08
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 19/08/2022 23:59.29/08/2022, 21:38
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.16/08/2022, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - MA11638-A Requerido(a): JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0800904-90.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por VIVIANE DA CONCEICÃO CARVALHO em face de JOSE DE ARIMATÉA BRITO DOS SANTOS, alegando que o interditando, com 51 (Cinquenta e um) anos de idade atualmente, é portador de ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA (CID10: F20.9), patologia que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária ou um pleno desenvolvimento.Curatela provisória deferida (ID 18724993 ).Audiência de interrogatório realizada conforme ID 20395390.Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 26838865 ).O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 28004220 ).Laudo médico atestando a incapacidade da paciente (ID 40480917).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 43339806 ).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 56000943).É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio da assistência gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido foi diagnosticado com quadro de comprometimento das funções mentais do ponto de vista intelectual, com graves alterações cognitivas, concluindo pela necessidade de curador para auxiliá-lo na prática dos atos da vida civil.Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 12:15
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.04/08/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - MA11638-A Requerido(a): JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0800904-90.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Tutela e Curatela] Requerente(s): VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por VIVIANE DA CONCEICÃO CARVALHO em face de JOSE DE ARIMATÉA BRITO DOS SANTOS, alegando que o interditando, com 51 (Cinquenta e um) anos de idade atualmente, é portador de ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA (CID10: F20.9), patologia que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária ou um pleno desenvolvimento.Curatela provisória deferida (ID 18724993 ).Audiência de interrogatório realizada conforme ID 20395390.Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 26838865 ).O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 28004220 ).Laudo médico atestando a incapacidade da paciente (ID 40480917).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 43339806 ).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 56000943).É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio da assistência gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido foi diagnosticado com quadro de comprometimento das funções mentais do ponto de vista intelectual, com graves alterações cognitivas, concluindo pela necessidade de curador para auxiliá-lo na prática dos atos da vida civil.Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 12:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 25/07/2022 23:59.29/07/2022, 22:29
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.08/07/2022, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202208/07/2022, 07:33
Juntada de petição07/07/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800904-90.2019.8.10.0058.
REQUERENTE: VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO - OAB/MA 11638-A REQUERIDO (A): JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA ACIMA DESCRITA, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA:
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por VIVIANE DA CONCEICÃO CARVALHO em face de JOSE DE ARIMATÉA BRITO DOS SANTOS, alegando que o interditando, com 51 (Cinquenta e um) anos de idade atualmente, é portador de ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA (CID10: F20.9), patologia que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa, bem como alguns atos da vida diária ou um pleno desenvolvimento.Curatela provisória deferida (ID 18724993 ).Audiência de interrogatório realizada conforme ID 20395390.Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 26838865 ).O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 28004220 ).Laudo médico atestando a incapacidade da paciente (ID 40480917).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 43339806 ).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do requerido, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 56000943).É o relatório. Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio da assistência gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, o requerido foi diagnosticado com quadro de comprometimento das funções mentais do ponto de vista intelectual, com graves alterações cognitivas, concluindo pela necessidade de curador para auxiliá-lo na prática dos atos da vida civil.Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS, nomeando-lhe curadora VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Juntada de petição30/06/2022, 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.30/06/2022, 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.30/06/2022, 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 17:28
Julgado procedente o pedido30/06/2022, 16:23
Conclusos para decisão11/11/2021, 12:24
Juntada de Certidão11/11/2021, 12:24
Juntada de petição11/11/2021, 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.19/10/2021, 08:14
Proferido despacho de mero expediente13/10/2021, 10:27
Conclusos para julgamento04/10/2021, 12:38
Juntada de Certidão04/10/2021, 12:37
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 17:00
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEICAO CARVALHO em 30/09/2021 23:59.01/10/2021, 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/09/2021, 22:39
Juntada de diligência23/09/2021, 22:39
Expedição de Mandado.20/09/2021, 14:25
Proferido despacho de mero expediente20/09/2021, 11:57
Conclusos para despacho15/09/2021, 12:24
Juntada de Certidão15/09/2021, 12:24
Juntada de petição14/09/2021, 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.19/08/2021, 08:35
Proferido despacho de mero expediente18/08/2021, 21:08
Conclusos para despacho18/08/2021, 10:42
Juntada de Certidão18/08/2021, 10:42
Juntada de petição11/08/2021, 14:01
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 03/08/2021 23:59.07/08/2021, 08:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 03/08/2021 23:59.07/08/2021, 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.16/07/2021, 16:54
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 15:06
Conclusos para despacho16/07/2021, 10:48
Juntada de Certidão16/07/2021, 10:47
Juntada de petição14/07/2021, 13:33
Publicado Intimação em 30/06/2021.30/06/2021, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202129/06/2021, 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2021, 09:28
Proferido despacho de mero expediente26/06/2021, 19:29
Conclusos para despacho20/05/2021, 13:19
Juntada de Certidão20/05/2021, 13:19
Juntada de petição20/05/2021, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.11/05/2021, 09:41
Juntada de Certidão11/05/2021, 09:39
Juntada de petição10/05/2021, 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.30/03/2021, 16:56
Juntada de petição30/03/2021, 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.22/03/2021, 13:34
Proferido despacho de mero expediente18/03/2021, 18:52
Conclusos para despacho17/03/2021, 18:02
Juntada de Certidão17/03/2021, 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2021 23:59:59.16/03/2021, 21:37
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 26/02/2021 23:59:59.02/03/2021, 12:05
Publicado Intimação em 10/02/2021.10/02/2021, 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 08/02/2021 23:59:00.09/02/2021, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/202109/02/2021, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/02/2021, 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.01/02/2021, 09:47
Juntada de termo01/02/2021, 09:44
Publicado Intimação em 16/11/2020.16/11/2020, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202013/11/2020, 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 12:23
Juntada de termo11/11/2020, 22:03
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 03/11/2020 23:59:59.04/11/2020, 08:09
Juntada de diligência08/10/2020, 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2020, 18:12
Expedição de Mandado.28/09/2020, 13:54
Juntada de Ofício28/09/2020, 13:53
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 10:33
Conclusos para despacho11/02/2020, 14:29
Juntada de Certidão11/02/2020, 14:28
Juntada de petição11/02/2020, 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.03/02/2020, 08:51
Juntada de Certidão03/02/2020, 08:50
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 31/01/2020 23:59:59.01/02/2020, 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.10/01/2020, 15:30
Juntada de contestação02/01/2020, 18:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2019 23:59:59.02/11/2019, 01:10
Expedição de Comunicação eletrônica.30/09/2019, 15:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 20/05/2019 10:40 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .06/06/2019, 14:03
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA BRITO DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.01/06/2019, 00:25
Juntada de petição21/05/2019, 15:35
Juntada de diligência19/05/2019, 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2019, 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2019, 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2019, 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2019, 14:01
Juntada de diligência19/05/2019, 14:01
Juntada de petição14/05/2019, 10:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA FRAZAO BRANDAO em 13/05/2019 23:59:59.14/05/2019, 01:44
Juntada de Mandado23/04/2019, 10:02
Mandado devolvido dependência22/04/2019, 16:23
Juntada de Petição de diligência22/04/2019, 16:23
Mandado devolvido dependência22/04/2019, 16:22
Juntada de Petição de diligência22/04/2019, 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.15/04/2019, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.15/04/2019, 17:18
Expedição de Mandado.15/04/2019, 17:18
Expedição de Mandado.15/04/2019, 17:18
Audiência de instrução designada para 20/05/2019 10:40 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.10/04/2019, 11:14
Proferido despacho de mero expediente10/04/2019, 11:13
Conclusos para decisão17/03/2019, 12:32
Distribuído por sorteio17/03/2019, 12:32