Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815427-50.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A
REU: N R DA ROCHA - ME, NOILSON ROCHA DA ROCHA, CAMILA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - OAB/MA11508-A SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Monitória em face de N R DA ROCHA – ME; NOILSON ROCHA DA ROCHA E CAMILA BUENO DE OLIVEIRA ROCHA, ambos qualificados nos autos. Afirma que a primeira requerida N R DA ROCHA EIRELI, em 07/08/2017, celebrou o Contrato para Desconto de Títulos – Cláusulas Especiais nº 575.000.629, vencível em 02/08/2018. Em 22/08/2017 foi firmado aditivo de retificação e ratificação ao contrato, cuja finalidade foi a de tão somente alterar o valor contratado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Em 31/08/2018 firmou-se novo aditivo cuja finalidade foi a de alterar o prazo de vencimento da obrigação para 26/08/2019, elevar o valor contratado para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) assim como fazer a exclusão e inclusão de garantidor pessoal. Em razão do atraso no pagamento do débito, a dívida atual dos Réus atinge o montante de R$ 62.621,53 (sessenta e dois mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), cujo vencimento extraordinário se deu em 22/03/2019. Os demais integrantes do polo passivo o fazem na condição de fiadores, conforme se verifica na cláusula fiança, bem como nas assinaturas do contrato. Despacho em ID 31713245 de expedição de mandado de pagamento. Embargos monitórios em ID 42401684, na qual a embargante afirma que realizou negócio com a autora e sempre teve a intenção de quitar com suas obrigações desde quando o contrato fora firmado, todavia passou por dificuldades financeiras, inclusive passando o Segundo e Terceiro Executados por graves dificuldades, tiveram uma abrupta queda de rendimentos e não conseguiram adimplir o débito conforme o combinado. Os Executados afirmam que nunca foram procurados para tentar realizar composição ou acordo para o pagamento da dívida, e faz a seguinte proposta de acordo ao
exequente: quitar completamente o débito cobrado com o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, pugna pela concessão do benefício da Justiça Gratuita aos embargantes, que seja concedido o efeito suspensivo, bem como que seja designado audiência de conciliação para tratativa de possível acordo. Não houve manifestação da autora tempestivamente, certificado em ID 51908604. Impugnação aos embargos em ID 58254498, na qual a autora ressalta a legitimidade do crédito, e que diante do descumprimento da obrigação assumida pelos executados, caberá a eles arcarem com o pagamento dos valores que lhes foram adiantados, acrescidos dos correspondentes encargos contratados com o Exequente. No que se refere a proposta de acordo, o exequente esclarece que não tem interesse, haja vista o montante devido e o montante oferecido a título de acordo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, cabe o julgamento antecipado do mérito. O artigo 700 do Código de Processo Civil estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Com a oposição dos embargos cessa a fase de cognição sumária, tornando ordinário o rito procedimental. Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal, conforme art. 702, §8º, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar o mérito,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos Embargantes por estarem presentes os requisitos legais para concessão. Compulsando os autos, verifico que a pessoa jurídica apresentada pelo exequente tem natureza jurídica de EIRELI, é o que se observa dos contratos anexado pelo requerente (ID's 31451575, 31454976 e 31451977), bem como dos contratos sociais anexados pelo executado (ID 42401701 e 42401702). Com efeito, a sociedade unipessoal (EIRELI) não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com a de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. Ainda, no caso fustigado, as partes tão somente informam que está inadimplente por impossibilidade de cumprir com o contrato contratado. Assim, tem-se que os Embargantes confirmam a existência da dívida, todavia, não comprovam, nem trazem nenhum argumento para desconstituir o crédito ou demonstrar o excesso de execução. Ademais, pugna por um acordo, contudo, o Embargado, em impugnação aos embargos, esclarece não ter interesse na proposta. Por tais razões, entendo não merecedoras de acolhimento as alegações do Requerido/Embargante, mesmo porque não produziu prova sequer que desconstituísse o direito do Requerente/Embargado. Por todos os fundamentos acima expostos, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido feito pelo Autor/Embargado na inicial, reconhecendo-o credor do Réu/Embargante na importância de R$ 62.621,53, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação (03/2019), constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, com fulcro no art. 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível