Execução de Título Extrajudicial 0801237-39.2019.8.10.0059 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 399,91
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
Processos relacionados
JE · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 2� Juizado Especial C�vel e Criminal do Termo Judici�rio de S�o Jos� de Ribamar
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/06/2023, 10:59
Decorrido prazo de SILAS SOUSA BRANCO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de SILAS SOUSA BRANCO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 11:31
Juntada de Certidão
17/05/2023, 11:29
Juntada de Certidão
17/05/2023, 11:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2023, 09:26
Ver todas as movimentações (103)
Todas as movimentações
(103)
Arquivado Definitivamente
01/06/2023, 10:59
Decorrido prazo de SILAS SOUSA BRANCO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:44
Decorrido prazo de SILAS SOUSA BRANCO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 11:31
Juntada de Certidão
17/05/2023, 11:29
Juntada de Certidão
17/05/2023, 11:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
16/05/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2023, 09:26
Juntada de petição
27/04/2023, 10:35
Conclusos para despacho
26/04/2023, 10:30
Juntada de Certidão
26/04/2023, 10:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
16/04/2023, 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
16/04/2023, 13:17
Publicado Intimação em 28/02/2023.
14/04/2023, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
14/04/2023, 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 09:03
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 12:00
Conclusos para despacho
03/03/2023, 21:12
Juntada de petição
03/03/2023, 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2023, 09:45
Decorrido prazo de SILAS SOUSA BRANCO em 01/11/2022 23:59.
17/11/2022, 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 01/11/2022 23:59.
16/11/2022, 20:07
Conclusos para despacho
04/11/2022, 08:38
Juntada de petição
03/11/2022, 17:49
Publicado Intimação em 24/10/2022.
03/11/2022, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
03/11/2022, 02:18
Decorrido prazo de NELMA HELENA COELHO REGO em 20/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 20/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:11
Decorrido prazo de NELMA HELENA COELHO REGO em 20/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 20/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 10:34
Juntada de Certidão
20/10/2022, 10:33
Juntada de Certidão
20/10/2022, 10:29
Publicado Intimação em 05/10/2022.
05/10/2022, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
05/10/2022, 09:57
Publicado Intimação em 05/10/2022.
05/10/2022, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
05/10/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CONDOMINIO TURU ADVOGADO: RODRIGO KARPAT - SP211136-A REQUERIDA: NELMA HELENA COELHO REGO e outros ADVOGADO: SILAS SOUSA BRANCO - MA17096 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No caso dos autos, verifico o cumprimento da obrigação pela parte demandada, haja vista a informação disposta no ID 69476708. Consoante dispõe o art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal aduz que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 0801237-39.2019.8.10.0059 Ante o exposto, verificando-se que a ré adimpliu com sua obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro por sentença extinta a presente execução. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se alvarás sendo um em favor do exequente (no valor de R$ 841,33) e outro em favor da executada (no valor do saldo remanescente depositado na Conta Judicial vinculada ao processo em epígrafe). Proceda-se ao desbloqueio de eventual penhora on line ainda vigente em desfavor da executada. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: CONDOMINIO TURU ADVOGADO: RODRIGO KARPAT - SP211136-A REQUERIDA: NELMA HELENA COELHO REGO e outros ADVOGADO: SILAS SOUSA BRANCO - MA17096 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. No caso dos autos, verifico o cumprimento da obrigação pela parte demandada, haja vista a informação disposta no ID 69476708. Consoante dispõe o art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal aduz que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail:
[email protected]
PROCESSO Nº 0801237-39.2019.8.10.0059 Ante o exposto, verificando-se que a ré adimpliu com sua obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro por sentença extinta a presente execução. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se alvarás sendo um em favor do exequente (no valor de R$ 841,33) e outro em favor da executada (no valor do saldo remanescente depositado na Conta Judicial vinculada ao processo em epígrafe). Proceda-se ao desbloqueio de eventual penhora on line ainda vigente em desfavor da executada. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
04/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/09/2022, 15:55
Conclusos para decisão
29/09/2022, 15:59
Juntada de Certidão
29/09/2022, 15:59
Juntada de petição
29/09/2022, 15:48
Juntada de petição
29/09/2022, 15:45
Juntada de certidão de oficial de justiça
26/09/2022, 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/09/2022, 21:51
Juntada de petição
30/08/2022, 14:23
Decorrido prazo de NELMA HELENA COELHO REGO em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de NELMA HELENA COELHO REGO em 07/07/2022 23:59.
22/07/2022, 22:32
Juntada de petição
12/07/2022, 09:20
Publicado Intimação em 04/07/2022.
08/07/2022, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
08/07/2022, 06:40
Expedição de Mandado.
06/07/2022, 15:18
Juntada de Certidão
06/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO TURU EXECUTADO: NELMA HELENA COELHO REGO, NELMA HELENA COELHO REGO DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência, Turu, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA). Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0801237-39.2019.8.10.0059 Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente. Proceda-se com a baixa na Distribuição. São José de Ribamar, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
01/07/2022, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
30/06/2022, 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 16:44
Declarada incompetência
30/06/2022, 15:24
Conclusos para decisão
28/06/2022, 16:18
Juntada de Certidão
28/06/2022, 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/06/2022, 11:24
Juntada de diligência
22/06/2022, 11:24
Juntada de petição
17/06/2022, 16:26
Expedição de Mandado.
10/06/2022, 10:39
Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)
10/06/2022, 09:38
Juntada de certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
09/06/2022, 09:36
Juntada de recibo (sisbajud)
07/06/2022, 13:59
Juntada de termo
09/05/2022, 12:36
Juntada de petição
06/05/2022, 10:34
Juntada de petição
05/10/2021, 18:04
Publicado Intimação em 28/09/2021.
30/09/2021, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
30/09/2021, 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 17:32
Juntada de Certidão
24/09/2021, 17:31
Juntada de Certidão
24/09/2021, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2021, 16:23
Juntada de petição
10/08/2021, 15:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 21/07/2021 23:59.
06/08/2021, 21:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO TURU em 21/07/2021 23:59.
06/08/2021, 21:39
Conclusos para despacho
05/08/2021, 09:41
Juntada de petição
21/07/2021, 21:34
Publicado Intimação em 30/06/2021.
30/06/2021, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
29/06/2021, 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 14:33
Juntada de diligência
11/01/2021, 23:55
Juntada de diligência
14/04/2020, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/04/2020, 17:16
Expedição de Mandado.
08/07/2019, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2019, 10:40
Juntada de petição
03/05/2019, 11:40
Conclusos para despacho
23/04/2019, 15:40
Distribuído por sorteio
23/04/2019, 15:40
Documentos
Ato Ordinatório
•
17/05/2023, 11:29
Despacho
•
11/05/2023, 09:26
Despacho
•
03/04/2023, 12:00
Despacho
•
23/02/2023, 09:45
Ato Ordinatório
•
20/10/2022, 10:33
Sentença
•
30/09/2022, 15:55
Decisão
•
30/06/2022, 15:24
Ato Ordinatório
•
24/09/2021, 17:31
Despacho
•
16/08/2021, 16:23
Despacho
•
08/07/2019, 10:40