Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA BORGES em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.
03/11/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:25
Arquivado Definitivamente
30/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/10/2025, 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 07:56
Recebidos os autos
30/10/2025, 07:56
Juntada de Certidão
30/10/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 07:56
Juntada de despacho
30/10/2025, 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/07/2025, 11:34
Juntada de contrarrazões
25/06/2025, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
23/06/2025, 10:20
Documentos
Ato Ordinatório
•30/10/2025, 07:56
Ato Ordinatório
•30/10/2025, 07:56
30/10/2025, 08:28
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/10/2025, 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 07:56
Recebidos os autos
30/10/2025, 07:56
Juntada de Certidão
30/10/2025, 07:56
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 07:56
Juntada de despacho
30/10/2025, 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
01/07/2025, 11:34
Juntada de contrarrazões
25/06/2025, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
23/06/2025, 10:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
23/06/2025, 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 12:12
Ato ordinatório praticado
05/06/2025, 12:10
Juntada de Certidão
05/06/2025, 12:06
Juntada de apelação
08/05/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
22/04/2025, 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
22/04/2025, 00:17
Juntada de petição
14/04/2025, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
14/04/2025, 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
14/04/2025, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:49
Não conhecidos os embargos de declaração
27/03/2025, 08:06
Conclusos para decisão
28/01/2024, 13:08
Juntada de Certidão
28/01/2024, 13:06
Juntada de Certidão
28/01/2024, 13:05
Juntada de contrarrazões
26/01/2024, 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
20/12/2023, 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 00:08
Juntada de Certidão
18/12/2023, 00:06
Juntada de petição
17/07/2023, 16:48
Juntada de embargos de declaração
04/07/2023, 14:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
27/06/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
27/06/2023, 02:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 14:35
Julgado improcedente o pedido
22/06/2023, 16:32
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 03:26
Expedição de Outros documentos.
29/12/2022, 03:26
Conclusos para julgamento
28/11/2022, 21:19
Juntada de Certidão
28/11/2022, 21:18
Juntada de petição
28/11/2022, 12:28
Juntada de petição
28/11/2022, 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 15:49
Conclusos para julgamento
07/08/2022, 20:52
Juntada de Certidão
07/08/2022, 20:52
Juntada de réplica à contestação
23/07/2022, 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
21/07/2022, 22:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
21/07/2022, 22:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
08/07/2022, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
08/07/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806832-07.2022.8.10.0029 [Práticas Abusivas] SIMONE FERREIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível