Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) APELADO(A): ADÃO FRANCISCO COELHO DE SOUSA ADVOGADO(A): KARLA MILHOMEM DA SILVA (OAB/MA nº 10.332) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao relator, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inc. I, do art. 932 do CPC, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Banco Bradesco S/A, no dia 25.05.2020, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 25.03.2020 (Id. 7153778), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dra. Alessandra Lima Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 17.05.2019, por Adão Francisco Coelho de Sousa, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, devendo incidir em relação a cada uma das prestações. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento). Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.” Em suas razões recursais (Id. 7153781), aduz em síntese, a parte apelante, que é inconteste a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas contratuais e nenhuma responsabilidade pode ser imputada à instituição financeira, visto que esta agiu na mais absoluta boa fé, até porque não poderia agir de maneira diferenciada, razão pela qual pugna, em sede preliminar, pelo recebimento do recurso com seu duplo efeito (devolutivo/suspensivo), e, no mérito, requer seja “dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, obstar a condenação em danos morais, reforma da sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, excluir ou minorar a multa imposta, afastar a condenação em repetição de indébito, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixada em definitivo. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC.” A apelada apresentou contrarrazões (Id. 7153786) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7383574). Em decisão que repousa no Id. 12027593, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. No Id. 7560761, consta petição de acordo devidamente assinado pelas partes, onde, o ora apelante, se compromete a depositar na conta do apelado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo, sendo que no Id. 7683387, consta o comprovante de pagamento da referida quantia. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de por fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Por isso, nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801472-24.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inc. I, do art. 932, do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes nesse feito, e, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"