Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828214-82.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - OAB/MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - OAB/MA7363
REU: FABIO ANDRE MACHADO DE SOUSA, MARCELO DE ALMEIDA DUARTE Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - OAB/MA12497-A SENTENÇA Raimundo Ferreira Moreira ajuizou a presente demanda em face de Fábio André Machado de Sousa e Marcelo de Almeida Duarte com o objetivo de desconstituir o negócio jurídico realizado entre os requeridos com relação ao veículo Hyundai/HB20, 1.6M Conf., placa PSK 0321, ano/modelo 2015, chassi 9BHBG41DAFP504910 e Renavam 1072194764. Disse que ajuizou demanda no juizado especial de trânsito desta comarca (nº 0801004-64.2016.8.10.10.0021) contra Fábio André com fito de ser reparado por danos materiais, ocasião em que determinado o bloqueio do automóvel mencionado via Renajud. Falou que em audiência naquele processo foi acordado que Fábio André pagaria o importe de R$9.000,00, com entrada de R$1.000,00 e 16 parcelas de R$500,00, assim como o desbloqueio do veículo. Relatou que foram pagas somente a primeira e a segunda parcelas da transação, razão pela qual pleiteou a implementação de nova restrição e o adimplemento das demais prestações, mas depois de pesquisa no Detran, constatou que aquele requerido vendera o bem para Marcelo de Almeida Duarte. Ventilou que Fábio André quis fraudar o pagamento do acordo, uma vez que desconhece se o automóvel foi vendido ou se houve simulação com o intuito de prejudicá-lo, porém a celebração e inadimplemento de acordo foram premeditados, dado o consequente desbloqueio. Apontou que presentes os requisitos da ação pauliana (crédito do autor, insolvência de Fábio André e alienação de bem para Marcelo Almeida). Inicial instruída com documentos, em especial ata de audiência de conciliação no juizado de trânsito (id. 12471499), requerimento de execução de sentença naqueles autos (id. 12471872) e registro do carro mencionado em nome de Marcelo de Almeida Duarte (id. 12471967). Despacho de id. 12512786 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação dos requeridos para que oferecessem resposta aos pedidos. Contestação apresentada por Marcelo de Almeida Duarte (id. 13299700), com pedido de gratuidade e preliminares de impugnação à justiça gratuita concedida ao requerente, ilegitimidade passiva sua e carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu que ausentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação pauliana, dado que a aquisição do bem se deu em arremate em leilão, visto que anteriormente apreendido por demanda movida pelo Banco Pan S.A. Narrou que o veículo não possui restrição, ônus ou gravame, em cristalina boa-fé, o que impossibilita a anulação do negócio, mesmo porque não tinha conhecimento da demanda de trânsito e que não foram juntadas provas que demonstrassem as alegações autorais, sobretudo a fraude indicada. Suscitou também a má-fé do requerente com o manejo da ação, pois o carro nunca foi propriedade do demandante, em alteração à verdade dos fatos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar extintiva e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos da exordial. Depois de diversas tentativas de localização de Fábio André – inclusive com pesquisa de endereços nos sistemas dos órgãos oficiais – foi expedido edital de citação da parte (id. 36058063). Sem manifestação, foi nomeado curador especial (id. 42169715), pelo que o defensor público apresentou a contestação (id. 42901213), com preliminar de nulidade da citação por edital, ao argumento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização do demandado. No mérito, além de arguida a perda do objeto da ação, foi apresentada impugnação genérica e pleiteada pela improcedência dos requerimentos autorais. Certidão de id. 49637605 atestou que não foi apresentada réplica. Instados a se manifestarem quanto à necessidade de produção de outras provas (id. 51136490), transcorreu em branco o prazo assinalado (id. 52461355). É o relatório. Decido. De logo, concedo o benefício de justiça gratuita a Marcelo de Almeida Duarte, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98, §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé. Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC). Ante a existência de preliminares, inicio o exame do feito por sua análise. Com relação à impugnação à gratuidade requerida, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado ao ponto de inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo também não merece ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito, pois, a preliminar. Sobre a suscitada ilegitimidade passiva de Marcelo de Almeida Duarte, observo a existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido, já que o autor sustenta ter sofrido lesão por suposta fraude na execução que moveu contra Fábio André, uma vez reduzido o patrimônio desse pela compra efetuada por Marcelo Almeida. Afasto, igualmente, a preliminar. Quanto ao argumento de carência da ação referente à impossibilidade jurídica do pedido, vejo que o manejo da demanda está atrelado à verificação dos requisitos para anulação do ato, os quais só podem ser aferidos quando da análise das provas dos autos, razão pela qual também não merece prosperar. Acerca da levantada nulidade da citação de Fábio André realizada por edital, igualmente não merece prosperar, vez que observadas as exigências contidas no art. 257 do Código de Processo Civil, com a devida publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, foi devidamente indicada a finalidade para a qual era citado o demandado e fixado em edital o prazo de espera de 20 dias para presunção da tomada de conhecimento, que não se confunde com o prazo de defesa. Logo, diante das inúmeras tentativas, inclusive de buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não há que se cogitar em outra forma de citação, já que esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado. Afasto a preliminar. Superadas das tais questões, o caso em comento cinge-se à análise acerca do direito do autor de anular negócio jurídico celebrado pelos requeridos com fulcro em suposta fraude ao credor em razão de inadimplemento do alienante em dívida reconhecida judicialmente. Segundo o regramento processual cível, a parte autora deveria comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto incumbia aos demandados fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Para tanto, com a ação pauliana, o requerente necessita demonstrar a existência da má-fé, do objetivo manifesto de prejudicar terceiro, bem como do próprio evento danoso ao credor, uma vez que tornaria insolvente o devedor ou que teria sido feito no estado de insuficiência de recursos. Nesse diapasão, conforme regra de distribuição do ônus da prova mencionada, a parte que propõe a ação de subsidiá-la com dados e provas mínimas acerca da relação jurídica a ser discutida. No entanto, não ficou configurado o intuito de dilapidação patrimonial de Fábio André com a transferência de propriedade do automóvel para Marcelo de Almeida, mesmo porque o bem foi recebido pelo adquirente mediante processo de consolidação da posse e propriedade anterior ao Banco Pan S.A. (credor fiduciário), por força de busca e apreensão. Assim, a compra do veículo ocorreu pelo arremate do bem em leilão promovido pela instituição bancária, sem intervenção daquele que se apontou como agente de má-fé, também lesado pela garantia do contrato que celebrou anteriormente. Tais fatos são corroborados pelos arquivos anexados pelo requerente Marcelo, a exemplo do documento do automóvel, edital e carta de arrematação acompanhadas da respectiva guia de pagamento do lance e nota fiscal (id. 13299709). Nesse sentido, as alegações do demandante – vinculadas apenas à origem da dívida de Fábio André, que remetem à decisão do juizado de trânsito dessa comarca – não se mostram suficientes a ensejar a anulação do negócio jurídico mencionado na inicial, porquanto a relação entre os requeridos sequer existe. Logo, sem negócio a ser anulado ou não evidenciada a má-fé na cadeia de propriedade do bem, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto ainda que descabida condenação relativa ao ajuizamento da demanda em litigância de má-fé, visto o desconhecimento do autor quanto aos fatos trazidos no contraditório.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Custas e honorários advocatícios devidos pelo requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa