Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonio Carlos Souza dos Anjos Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0842872-82.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18180311). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 e 947 §3º do CPC, na medida em que foi omissa, pois não se manifestou sobre a alegação de que a tese fixada no IAC 18.193/2018 ainda não transitou em julgado e, portanto, não poderia ter sido aplicada ao presente caso, de sorte que o feito deveria ficar sobrestado. Afirma, ainda, a necessidade de reforma quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios diante da violação ao art. 1.026, §2º. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 18636893). Em contrarrazões, o Recorrido aduz que o REsp encontra óbice na ausência de prequestionamento (ID 19769083). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Quanto ao segundo fundamento, violação ao art. 947, §3º do CPC, sob a premissa de que não deveria ser aplicado a tese do IAC 8.193/2018 antes do trânsito em julgado e ao art.1026, §2º do CPC, em razão da multa por embargos protelatórios, verifico que as questões são exatamente os temas que o Recorrente afirma que não foram adequadamente enfrentados. Assim, há relação de prejudicialidade entre as matérias, pois, antes de analisar eventual violação direta ao mencionado art. 947, §3º e 1026, §2º do CPC, é necessário que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, examinou o tema de forma suficiente. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada (CPC, art. 1.022 II), questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça