Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ângela Maria da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270)
Recorrido: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto(OAB/MA nº 11.812-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801282-72.2020.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 13379698). Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 398 do CC, além de divergência jurisprudencial, porquanto nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros de mora, quanto aos danos morais, incidem a partir do efetivo prejuízo. Com isso, requer a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação mencionada (ID 18890202). Apresentou contrarrazões (ID 19513030). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à contrariedade ao dispositivo infraconstitucional alegado, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as questões versadas no referido dispositivo não foram debatidas pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão) Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. A esse respeito, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de ofício. São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça