Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rio Anil Shopping Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB/RJ 123433-A)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Lucas Alves de Morais Ferreira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n º 0832290-86.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 12766277). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 2º I e 9º §1º II, ambos da LC nº 87/1996, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que não deve haver incidência do ICMS sobre o adicional proveniente do sistema de bandeiras tarifárias. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas infralegais e constitucional (ID 18892752). Contrarrazões juntadas no ID 20135005. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as matérias suscitadas pelo Recorrente não foram debatidas pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp. Dessa forma, sem que as questões tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, o Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC. Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel. Min. Luís Felipe Salomão) Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 19 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça