Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: NEUTON DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVANTE: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO - MA16123-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível Relatório
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802464-13.2020.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flavia Tereza de Viveiros Vieira SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 À 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802464-13.2020.8.10.0000
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, em que figuram como agravante Neuton da Silva e, como agravado, Banco Bradesco S/A. O recurso volta-se contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada pelo agravante, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Liminar deferida parcialmente em id.5973648. Contrarrazões apresentadas em id. 6506156, pugnando pelo improvimento do agravo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Paulo Roberto Saldanha, deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Peço pauta. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Na espécie, a parte agravante pede a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo para que ela utilizasse das ferramentas gratuitas "consumidor.gov" e “www.cnj.jus.br/mediacaodigital”, e demonstrasse a tentativa de conciliação prévia extrajudicial, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. Como se volta, a Agravante se volta contra decisão do juízo agravado que determinou a suspensão do processo para que fosse demonstrado o cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a essa finalidade e a proposta da empresa Agravada. No presente Agravo de Instrumento, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que o processo tenha regular prosseguimento na base. Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Agravante. Na ocasião, quando do deferimento da liminar, consta a ausência de autorização legal para exigir da parte autora condição prévia para ingresso de demanda em juízo. Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”. Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito. E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo. Reitero que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade. E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual. Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista. A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional. Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito. Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO. 1. Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2. O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20160111255713 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos. Confirmo a decisão de ID 5973648. Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão. Cópia do acórdão servirá como ofício. Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator