Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Juscilene Silva Rodrigues Advogados: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14.556) e outro
Recorrido: Município de Bom Jesus das Selvas Procurador: Gutemberg de Castro Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801181-36.2018.8.10.0028
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 12790549). Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 1º do Decreto Lei nº 4.657/42 e arts. 355 I e 443 I e II do CPC diante do cerceamento de defesa, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para a realização da audiência com a oitiva das testemunhas. Alegou, ainda, violação aos arts. 10 e 1.022 do CPC, ao argumento de que restou comprovado que a Lei municipal 06/98 não tinha exemplar original, e que desde a primeira oportunidade de manifestação nos autos, sempre guerreou a inexistência de tal exemplar e de sua publicação. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 19362219). Contrarrazões em ID 20155358. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto Lei nº 4.657/42 e art. 355 I e 443 I e II do CPC (alegação de cerceamento de defesa) e violação ao art. 10 do CPC (afixação da Lei Municipal 06/98 em local público), verifico que o exame de ambas as questões pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça