Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Enoque Santana Cardoso Advogado: Moises da Silva Serra (OAB/MA 11.043-A)
Recorrido: Tim Celular S.A Advogados: Pedro Lucas Ferreira Rodrigues (OAB/MA 12.705-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0824450-25.2017.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 13379704). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1.022 II, 489 §1º IV e V, 1.021 §3º, todos do CPC, alegando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa.. Alegou, ainda, violação ao art. 1.026 §2º do CPC, por aplicação da multa por embargos protelatórios. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18868361). Contrarrazões em ID 19318580. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 1026, §2º do CPC (multa por embargos protelatórios), verifico que o exame dessa questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado. Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça