Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800728-61.2020.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso II, do NCPC. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, a parte requerida, embora citada, deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material (art. 344, CPC). Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pela consumidora – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, visto que os descontos tiveram início logo após a contratação de empréstimo consignado, com data de inclusão em 29/02/2020, cuja quantia mutuada é R$ 894,64, a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), não havendo informações de que os descontos foram suspensos. A outro giro, a parte requerida deixou de apresentar contestação, embora devidamente citada da decisão de ID 30072556, quedando-se inerte nos autos do processo. Motivo pelo qual há de ser reconhecida a revelia, inclusive com a incidência do respectivo efeito material de presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC). É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia, além de não incidir sobre a matéria de direito, mas apenas de fato, deve ser rechaçada se o contrário resultar da convicção do magistrado, todavia, no caso em apreço, as provas trazidas pela parte autora ratificam sua pretensão. Assim, cabia à ré trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços. Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade. O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas. Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária. A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar nulo o contrato nº 192169053; B) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, entre o período de março de 2020 até a presente data, a ser aferido por simples cálculo; C) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo.