Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800678-02.2019.8.10.0118.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSE DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JUAREZ BATISTA SANTOS (OAB 36005-RJ) ESPÓLIO DE: ISMAEL TORRES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES (OAB 8338-MA) Destinatário: JOELSON PINHEIRO GUIMARAES JUAREZ BATISTA SANTOS (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais, ajuizada por José de Jesus Ferreira dos Santos em face da Ismael Torres Pereira, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que um bezerro de propriedade do requerido teria sumido e, no dia seguinte, reaparecido, mas que este teria imputado ao requerente a autoria do suposto furto do bovino, o que levou o mesmo a ser intimado para esclarecimento por duas vezes perante a autoridade policial. Pugna, portanto, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Com sua inicial, juntou documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, onde pugna pela improcedência dos pleitos exordiais. Em seguida, a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, conforme Id. 56026433. Designada audiência de instrução, consta seu termo em Id. 62392000, oportunidade em que se fez presente apenas o requerido e ausente o requerente, apesar de devidamente intimado. Outrossim, ouvidas as testemunhas arroladas pelo requerido, apresentadas as alegações finais orais pelo requerido e declarado o encerramento da instrução. Após, vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. Decido. A presente causa é de simples resolução. Em que pese o autor relate em sua peça vestibular que foi ofendido em sua honra pelo requerido, o qual teria lhe imputado a prática de suposto delito de furto, entendo que o mesmo não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, no bojo da presente demanda, constam apenas cartas de intimação em seu nome expedidas pela autoridade policial para prestar esclarecimentos, ou seja, não há elementos, sequer mínimos, de que o autor tenha tido seu nome envolvido na suposta prática de delito de furto de gado bovino ou mesmo que esta imputação tenha partido do requerido. Assim, não havendo elementos probatórios ou mesmo depoimento testemunhal capazes de configurar, ainda que singelamente, os fatos constitutivos do direito da parte autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de provas tanto da ocorrência de ofensas à honra subjetiva/objetiva do requerente ou mesmo que estas tenham partido do demandado.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, a serem custeados pela requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita